Processo 0810894-49.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810894-49.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA CORDEIRO DE ARAUJO MIRANDA - DF24610 AGRAVADO: EULLER GOMES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA MARIA SILVEIRA RIOS - CE50072 EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EBSERH. OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. LEI Nº 15.233/2025. ART. 16. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. FATO GERADOR DAS CUSTAS NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela EBSERH em face do acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo interno, mantendo a determinação de recolhimento do preparo recursal, com fundamento na ausência de previsão legal que estendesse à empresa pública as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. A embargante aponta omissão quanto à Lei nº 15.233/2025, cujo art. 16 reconheceu expressamente à EBSERH tais prerrogativas, e pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a Lei nº 15.233/2025, já em vigor à data de sua prolação; e (ii) definir se, reconhecida a omissão, o acolhimento dos embargos deve produzir efeitos infringentes para isentar a EBSERH do recolhimento do preparo recursal no presente recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem caráter integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado foi proferido em 20/10/2025 (doze dias após a publicação da Lei nº 15.233/2025, ocorrida em 08/10/2025), sem qualquer referência ao art. 16 do novo diploma, que expressamente confere à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Configura-se, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, a justificar a integração do julgado. 5. Em matéria de custas judiciais, o fato gerador do dever de recolhimento ocorre no momento da interposição do recurso, instante em que se aperfeiçoa o ato processual de impugnação e nasce a exigência do preparo como requisito de admissibilidade (art. 1.007 do CPC). O regime jurídico aplicável às custas, incluída a eventual isenção, é o vigente na data da interposição, em estrita observância ao princípio tempus regit actum. 6. A Lei nº 15.233/2025, embora seja norma processual de aplicação imediata, não retroage para alcançar recursos interpostos antes de sua vigência. Sua incidência se projeta apenas sobre os recursos interpostos a partir de 08/10/2025, data em que a EBSERH passou a fazer jus, por previsão legal expressa, à isenção do preparo recursal. 7. No caso concreto, como o Agravo de Instrumento foi protocolado em 01/07/2025, anteriormente à edição da Lei nº 15.233/2025, permanece exigível o preparo recursal, sendo inviável a retroação da nova lei para alcançar ato processual já consumado. O reconhecimento da omissão, portanto, não conduz a efeitos infringentes, devendo a integração limitar-se a explicitar a inaplicabilidade da Lei nº 15.233/2025 ao presente recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração…
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