Processo 0810894-70.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0810894-70.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L. H. D. S. O. Advogados: ALYSON LINHARES DE FREITAS - OAB/RN 21278, BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA - OAB/RN 19488, Parte ré: H. A. M. L. DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por L. H. D. S. O., menor impúbere representado pela sua genitora MARIA CRISLANY DE SOUZA SIL, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01. É beneficiário de plano de saúde administrado pela demandada, vinculado à carteirinha nº 02A9F001217003; 02. Após diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), o médico assistente, Dr. Breno G. Nóbrega, CRM nº 9544, formalizou prescrição médica detalhada contendo Plano Terapêutico Singular e Intensivo; 03. A prescrição médica, datada de 27/03/2025, indicou a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo e individualizado, compreendendo: Terapia ABA, na frequência de 15 (quinze) horas semanais; Terapia Ocupacional, com 02 (duas) sessões semanais; Psicopedagogia Clínica, com 02 (duas) sessões semanais; Terapia Alimentar, com 02 (duas) sessões semanais; e Fonoaudiologia, igualmente com 02 (duas) sessões semanais; 04. Sustentando que a demandada não vem disponibilizando as terapias prescritas na quantidade de sessões e frequência semanal indicadas pelos profissionais responsáveis, promovendo negativas reiteradas de autorização dos procedimentos necessários ao seu tratamento. Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré custeie, mediante a disponibilização de profissionais credenciados, de forma contínua e regular, a realização das sessões de terapia nos termos da carga horária prescrita pelo profissional médico. Ademais, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, ar, a fim de que a ré disponibilize o tratamento multidisciplinar conforme a prescrição médica, e quaisquer outros procedimentos que se mostrarem necessários para o pleno desenvolvimento da parte autora, identificáveis ao longo do tratamento, além da demandada ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, estimando-o no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido a seguir. De início, à vista da documentação apresentada e a presunção legal de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra respaldo no art. 98 do CPC. Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do…
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