Processo 0810894-94.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810894-94.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810894-94.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA DE AQUINO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO DA SILVA AQUINO ajuizou a presente contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, visando obter a condenação destes a lhe indenizar: a) aos 5 (cinco) períodos de licenças-prêmio não gozadas, equivalente a um total da percepção de 15 (quinze) meses; b) ao período de demora imoderada nos processos administrativos da expedição da Certidão de Tempo de Serviço e da concessão do ato de aposentadoria e , excluindo-se o período de 60 (sessenta) dias. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Concedido os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 182789960). Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação (ID n° 189322828). Intimada a parte autora para comprovar o seu ingresso no serviço público mediante prévia aprovação em concurso (ID n° 189572102). Não houve a comprovação requerida na manifestação apresentada. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da prescrição: Consoante jurisprudência assentada, a prescrição de fundo de direito quanto ao direito à percepção do abono permanência, tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010). EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas…

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