Processo 0810896-40.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810896-40.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0810896-40.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARCELO AUGUSTO CARVALHO BARPP Advogado(s) do reclamante: ADRIANO ALVES DE ARAUJO Demandado: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARCELO AUGUSTO CARVALHO BARPP em desfavor de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, onde alega ser usuário da rede social Instagram, operada pela ré, sob o nome “@mb_lavacar51”, tendo até então como dados vinculados a esta conta o endereço de e-mail aaugustomarcello2306@gmail.com. Disse que, no dia 21/04/2026, foi surpreendido com a desativação permanente da referida conta, utilizada na sua atividade comercial, sob a genérica alegação de violação das diretrizes de uso da plataforma, o que culminou também no banimento da sua conta pessoal, com nome de usuário “@marcello_augusto51”, por estarem vinculadas. Daí porque, alegando a essencialidade das contas, sobretudo porque usada para o exercício da sua atividade comercial, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que "a parte ré restabeleça o acesso seguro às contas na rede social Instagram cujo nome de usuário é “@mb_lavacar51” e “@marcello_augusto51” a parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas". É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. A probabilidade do direito autoral se denota do "print" de tela acostado ao ID 185140794, do qual consta como motivo determinante para a desativação da conta titularizada pelo autor no Instagram a informação "Analisamos sua conta e constatamos que ela ainda não segue nossos padrões da comunidade. Como resultado, ela foi desabilitada permanentemente". O motivo exposto é deveras genérico e que, por não particularizar conduta eventualmente ilícita do(a) demandante, não se compatibiliza com o Princípio da Boa-Fé Objetiva, atualmente positivado no art. 422 do Código Civil, e a transparência contratual. Neste sentido, inclusive, vem decidindo a nossa Egrégia Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por plataforma digital contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e impôs multa por descumprimento de ordem judicial, em razão da desativação…

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