Processo 0810897-40.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0810897-40.2026.8.20.5004 Parte autora: DEYSE DA SILVA PACHECO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Deyse da Silva Pacheco em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, na qual sustenta que efetuou, por equívoco, o pagamento em duplicidade da fatura de energia elétrica referente ao consumo do mês de abril de 2026, vencida em 26/05/2026, circunstância que lhe gerou crédito perante a concessionária. Afirma que, apesar disso, em 10/06/2026 teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora interrompido em razão da ausência de compensação desse crédito pela requerida. Alega que, ao procurar atendimento, foi informada da existência de falha sistêmica quanto ao lançamento do pagamento em duplicidade e de que a religação ocorreria em até vinte e quatro horas, o que não se concretizou. Sustenta que somente após efetuar novo pagamento das faturas apontadas como pendentes conseguiu obter o restabelecimento do serviço, permanecendo aproximadamente três dias sem fornecimento de energia elétrica. Requer indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, que o desligamento decorreu do exercício regular de direito, porquanto existia fatura vencida e inadimplida, defendendo a regularidade do procedimento adotado e a inexistência de ato ilícito. Houve réplica. É o necessário. Passo ao julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, inexistindo necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia consiste em definir se o corte do fornecimento de energia elétrica mostrou-se legítimo diante da existência de pagamento em duplicidade de fatura anterior e do consequente crédito em favor da consumidora. A análise dos autos demonstra que a autora efetivamente realizou o pagamento em duplicidade da fatura referente ao consumo do mês de abril de 2026, fato que, inclusive, constitui a própria premissa adotada tanto pela inicial quanto pela defesa. A controvérsia não reside na ocorrência da duplicidade, mas nos efeitos jurídicos dela decorrentes. Também se verifica dos documentos acostados aos autos que o desligamento ocorreu em 10/06/2026, sendo o fornecimento restabelecido apenas em 13/06/2026, após a consumidora realizar novo pagamento das faturas que permaneciam apontadas como pendentes no sistema da concessionária. A própria narrativa da inicial esclarece que a autora foi informada, durante atendimento administrativo, da existência de inconsistência sistêmica quanto ao reconhecimento do pagamento efetuado em duplicidade, circunstância que teria impedido a compensação automática do crédito e levado à manutenção da cobrança. A defesa procura concentrar sua argumentação na circunstância de que a fatura que ensejou o…
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