Processo 0810897-82.2026.8.14.0000

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0810897-82.2026.8.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MATEUS PINHEIRO VERAS contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de obter a anulação da Questão nº 26 da Prova P1 – Tipo 2, da disciplina de Estatística, do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 – SEPLAD/SEFA, bem como assegurar sua permanência no certame e participação nas fases subsequentes. Alega o impetrante que participou do concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará – SEFA/PA, sendo exigido, nos termos do edital, “mínimo de 40% de acertos por disciplina” e “mínimo de 60% no total da prova”. Sustenta que, apesar de possuir desempenho global compatível com a continuidade no certame, foi eliminado por não atingir o percentual mínimo na disciplina de Estatística, “por diferença de apenas uma questão”. Afirma que sua eliminação decorreu diretamente da manutenção da Questão nº 26 da Prova P1 – Tipo 2, a qual apresentaria “erro técnico grave”, apontado em parecer técnico elaborado por profissional matemático. Relata, ainda, que interpôs recurso administrativo fundamentado perante a banca organizadora FADESP, o qual foi indeferido, mantendo-se o gabarito definitivo publicado em 02/04/2026. Em suas palavras, sustenta que “caso a questão seja anulada, o Impetrante atingirá a pontuação mínima exigida, passando a ter direito de prosseguir no certame, inclusive nas etapas subsequentes de avaliação biopsicossocial e heteroidentificação”. Aduz, também, que a próxima fase do concurso está prevista para ocorrer entre os dias 15 e 17 de maio de 2026, sendo a convocação dos candidatos habilitados marcada para 06/05/2026, razão pela qual haveria risco concreto de perecimento do direito caso não haja intervenção judicial imediata. Para reforçar sua alegação, argumenta que o Poder Judiciário pode exercer controle jurisdicional sobre concursos públicos quando evidenciada ilegalidade ou erro grosseiro, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dentre eles o RE 632853/CE (Tema 485 da repercussão geral), o RMS 30.177/DF e o AgInt no RMS 47.557/DF. Sustenta que a Questão nº 26 apresenta erro técnico objetivo relacionado à interpretação do coeficiente de correlação linear de Pearson, afirmando que a banca examinadora teria confundido o sinal do coeficiente com a intensidade da correlação estatística. Explica que, segundo os cálculos apresentados, o resultado seria “r ≈ -0,39”, sendo que o valor absoluto “|r| = 0,39” é que deveria ser utilizado para aferição da intensidade da correlação. Afirma que a alternativa considerada correta pela banca, ao classificar o coeficiente como “negativo e inferior a 0,50, indicando fraca associação linear”, incorreu em erro conceitual objetivo e incompatível com fundamentos elementares da Estatística. Sustenta ainda que a questão viola os princípios administrativos da legalidade, isonomia, moralidade administrativa e segurança jurídica, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao manter questão sem resposta técnica inequívoca, prejudicando candidatos que teriam aplicado corretamente os fundamentos estatísticos da disciplina. Aduz que “não há resposta única e inequívoca” e que “a questão viola o princípio da objetividade”, razão pela qual requer sua anulação judicial. Acrescenta que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de anulação de questões quando…

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