Processo 0810899-07.2024.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0810899-07.2024.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0810899-07.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo] IMPETRANTE: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS CAAPORA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE, MARCELO ANTONIO CARREIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A Vistos, etc. IMPETRANTE: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS CAAPORA LTDA, devidamente qualificado(a), impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINA em face do IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE, MARCELO ANTONIO CARREIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Alega o impetrante que lhe foi concedida Licença de Operação nº 2940/2023 pela SUDEMA, no bojo do Processo Administrativo nº 2022-003157/TEC/LO 4133, expedida em 14 de dezembro de 2023 com data de validade para 13 de dezembro de 2025, conferindo, assim, um prazo de vigência de apenas 730 (setecentos e trinta) dias, o equivalente a 02 (dois) anos. Aduz que tal ato administrativo viola flagrantemente o disposto no artigo 18, inciso III, da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), norma federal de caráter geral e obrigatório em todo o território nacional, que estabelece expressamente que o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deve ser, no mínimo, de 04 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos. Ainda, aponta que a fixação de prazo inferior ao mínimo legalmente estabelecido, sem a devida e motivação que a norma exige para hipóteses excepcionais, configura violação a direito líquido e certo. Assim requereu a concessão de medida liminar para fins de determinar que a autarquia SUDEMA realize a emissão da licença de operação, com vigência entre 04 (Quatro) a 10 (Dez) anos ou considerar, concordante art. 18, da Resolução nº 237/97, por se tratar de mais lídima medida e DIREITO. No mérito, pugna pela que seja tornada definitiva a liminar pleiteada, garantindo-se a LICENÇA DE OPERAÇÃO da impetrante pela vigência de 04 (Qautro) a 10 (Dez) anos. Decisão não concedendo a liminar (ID 103197059). A Autoridade Coatora e a Pessoa Jurídica interessada (SUDEMA) foram devidamente notificadas e prestaram Informações (ID 108498941). Em suas Informações, a SUDEMA suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria envolveria fatos controvertidos e a necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade de seu ato, alegando que, por se tratar de atividade potencialmente poluidora (posto de combustível), a fixação do prazo de 02 (dois) anos está amparada no poder de polícia da autarquia e nas exceções previstas no Art. 18, § 2º, da Resolução CONAMA nº 237/97, que permite prazos inferiores em função da natureza e peculiaridades do empreendimento. O Estado da Paraíba manifestou-se requerendo sua exclusão da lide, sob a alegação de que a SUDEMA possui autonomia administrativa e personalidade jurídica própria (ID 108796357). O Ministério Público Estadual, informou a ausência de interesse público primário a legitimar sua intervenção na qualidade de custos legis (ID 113620709). Breve relato. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A…

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