Processo 0810900-64.2022.8.10.0040

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0810900-64.2022.8.10.0040
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº: 0810900-64.2022.8.10.0040 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA AUTORA: EMAM MACIEL DOS REIS RÉ: MARIA ZÉLIA RODRIGUES DOS REIS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por Emam Maciel dos Reis em face de Maria Zélia Rodrigues dos Reis, objetivando a adoção de medida protetiva em razão de alegada incapacidade civil da requerida. No curso do feito, foi deferida curatela provisória em favor do requerente, conforme termo juntado ao ID 66342244. Posteriormente, diante da necessidade de aferição técnica da capacidade civil da interditanda, foi determinada a realização de perícia médica, com nomeação de perito e fixação de honorários no ID 148279196. Designada perícia para o dia 09/09/2025, certificou-se o não comparecimento das partes no ID 169563163, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal do requerente e da requerida para justificarem a ausência e manifestarem interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de ID 172130430. Ao tentar cumprir a diligência, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à intimação da requerida em razão de seu falecimento, conforme certidão de ID 175564899, acompanhada de certidão de óbito. A Defensoria Pública, por sua vez, informou que, em contato com o requerente, foi confirmado o falecimento da interditanda em 26/11/2025, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da petição de ID 175680249, instruída com certidão de óbito de ID 175680250. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A presente demanda versa sobre interdição/curatela, procedimento de natureza personalíssima, destinado à proteção da pessoa cuja capacidade civil se pretende limitar, sempre nos estritos limites da necessidade demonstrada nos autos. No caso concreto, sobreveio aos autos a informação do falecimento da requerida/interditanda, Maria Zélia Rodrigues dos Reis, ocorrido em 26/11/2025, fato comprovado por certidão de óbito juntada aos autos e também certificado por Oficial de Justiça no cumprimento da diligência de intimação. Com o óbito da interditanda, desaparece o objeto da ação de curatela, pois não subsiste utilidade jurídica na análise da capacidade civil de pessoa falecida, tampouco na manutenção ou constituição de medida protetiva de caráter pessoal. A curatela não se transmite aos herdeiros, nem subsiste após a morte da pessoa curatelanda, porquanto vinculada diretamente à sua proteção existencial e patrimonial enquanto viva. Assim, a superveniência do óbito importa perda do interesse processual, diante da inutilidade do provimento jurisdicional pretendido. Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ausência superveniente de interesse processual, bem como no art. 485, IX, do CPC, diante da natureza personalíssima e intransmissível da pretensão. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da requerida/interditanda Maria Zélia Rodrigues dos Reis e da consequente perda superveniente do objeto da ação. Em razão da extinção do feito, fica sem efeito eventual curatela provisória anteriormente deferida, em razão do óbito da curatelanda. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98 do CPC), e sem…

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