Processo 0810901-75.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0810901-75.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0810901-75.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: B. R. D. M. P. REPRESENTANTE LEGAL: RONALDO BALBI PATRICIO JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por menor impúbere com 12 anos de idade representada por seu genitor. Apresenta quadro de dermatite atópica (DA) desde os seis meses de idade segundo relato materno. Além do quadro da DA apresenta também rinite alérgica e asma. Requereu tutela para que os réus sejam compelidos ao fornecimento do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) na posologia e quantidade indicadas (2 AMPOLAS 400mg na primeira dose e 1 ampola de 200 mg a cada 14 dias), uso contínuo, bem como outros medicamentos e produtos complementares e acessórios que, no curso da demanda, se façam necessários ao tratamento da moléstia da parte Autora (Enunciado nº 3 do AVISO TJ Nº 94/2010), sob pena de busca e apreensão dos mesmos, imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e ainda, nos termos do Enunciado nº 2 do AVISO TJ Nº 94/2010 c/c arts. 297, 536, (sec)1º e 537 do CPC, do bloqueio em conta bancária da verba pública necessária para tanto; ou diante da informação de que não há o medicamento disponível para fornecimento imediato, que seja feito o imediato arresto na conta do ESTADO DO RIO DE JANEIRO E/OU MUNICÍPIO DE NITERÓI, no valor correspondente a 6 (seis) caixas do medicamento, que daria para aproximadamente 5 (cinco) meses de tratamento, totalizando o valor de R$ 69.630,06 (sessenta e nove mil seiscentos e trinta reais e seis centavos), sendo que o comprovante será juntado com a efetiva compra do medicamento. A controvérsia posta nestes autos diz respeito, em essência, ao fornecimento de medicamento ao adolescente. Nesses casos, incidem diretamente as normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em especial os arts. 98, I, 148, IV, 208, VII, e 209, que atribuem à Justiça da Infância e da Juventude a competência para processar e julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. OSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 10 (REsp 1.896.379/MT, 1ª Seção), fixou a tesede que: São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ). No mesmo sentido, sob o rito dos recursos repetitivos,o STJ fixou, no Tema 1.058(REsp 1.846.781/MS e REsp 1.853.701/MG), a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para processar e julgar determinadas causas que envolvam direitos fundamentais de crianças e adolescentes, reconhecendo a prevalência da jurisdição especializada em matéria de educação e saúde, com fundamento nos arts. 148, IV, e 209 do ECA. A própria notícia institucional do STJ registra que, ao…

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