Processo 0810904-74.2026.8.14.0000

TJPA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0810904-74.2026.8.14.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0810904-74.2026.8.14.0000 REQUERENTE: ANTONIO LEITE MACHADO REQUERIDO: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL DO TJPA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621, I, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ajuizada por condenado pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CP), em concurso material, visando à alteração do regime inicial fechado para o semiaberto. Sustenta que, embora condenado à pena de cinco anos de reclusão, era tecnicamente primário e praticou delitos sem violência ou grave ameaça, afirmando que a fundamentação adotada para a imposição do regime fechado foi genérica e contrária ao texto expresso da lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal é cabível para rediscutir a fixação do regime inicial de cumprimento da pena quando a matéria já foi apreciada na sentença e no julgamento da apelação; e (ii) estabelecer se a manutenção do regime inicial fechado configura condenação contrária ao texto expresso da lei, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexaminar matéria já definitivamente apreciada pelas instâncias ordinárias. A pretensão revisional atende aos requisitos formais de admissibilidade, pois foi proposta pelo próprio condenado, após o trânsito em julgado, com indicação da decisão revisanda e do fundamento previsto no art. 621, inciso I, do CPP. A legalidade da fixação do regime inicial fechado foi expressamente examinada na sentença condenatória e confirmada pelo acórdão da apelação, que reconheceu a idoneidade da fundamentação baseada na maior reprovabilidade da conduta e nas circunstâncias concretas do caso. A fixação do regime inicial mais gravoso decorreu de motivação concreta relacionada à valoração negativa da culpabilidade, não resultando de fundamentação abstrata ou automática, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. A alegação defensiva traduz mero inconformismo com a valoração das circunstâncias judiciais e pretende nova apreciação da dosimetria da pena, providência incompatível com os limites cognitivos da revisão criminal. Inexistem demonstração de condenação contrária ao texto expresso da lei, erro judiciário manifesto ou prova nova apta a desconstituir a coisa julgada, circunstâncias indispensáveis ao acolhimento da revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal conhecida e pedido improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada na sentença condenatória e no julgamento da apelação. A fixação de regime inicial mais gravoso, quando fundamentada em elementos concretos e devidamente motivada, não caracteriza condenação contrária ao texto expresso da lei para os fins do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A mera discordância quanto à valoração das circunstâncias judiciais…

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