Processo 0810905-13.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. Dispõe o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Entretanto, tal presunção é relativa, por isso que, em aportando elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, deve ser indeferido o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza (cf. STJ, AgRg-Edcl-MC n. 5942, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). In casu, a presente demanda foi ajuizada pela requerente não apresentou documentos que comprovem efetivamente a hipossuficiência financeira alegada. Assim, existindo dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade, se faz necessária a prova da hipossuficiência, nos termos dos parágrafos 2º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente sua insuficiência financeira, juntando aos autos seu imposto de renda atualizado, extratos bancários dos últimos três meses, dentre outros documentos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2. No mesmo prazo, manifeste-se a autora, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, acerca do aparente transcurso do lapso prescricional de sua pretensão pois o e. STJ fixou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 1150 de que o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é decenal, contado a partir da ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta do Pasep, o que se dá com o saque integral do valor depositado em conta, conforme tese fixada pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso dos autos o saque integral ocorreu em 6/2/2006 e a parte autora ajuizou esta demanda em 2026, após o transcurso de aproximadamente 20 anos desde o início do prazo prescricional.
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