Processo 0810906-62.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0810906-62.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$11.925,00 Polo Ativo(s) LIONES COSTA DE SOUSA Rua Universidade Estadual de Roraima, 916 - CIDADE SATÉLITE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-340 - E-mail: cbradvs@gmail.com - Telefone: XXX.XXX.XXX-XX Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 939 7° ANDAR - BARUERI/SP SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput Conforme o Tema 339 da Repercussão Geral do STF e o Enunciado FONAJE nº 162, e tendo em vista os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução influencie no convencimento do julgador. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LIONES COSTA DE SOUSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. A parte autora alega ter adquirido passagem aérea para o trecho Boa Vista (BVB) a Palmas (PMW). Sustenta que a ré alterou unilateralmente o itinerário sob a justificativa de cancelamento do primeiro voo, configurando, em sua ótica, preterição de embarque ( ). Afirma que a realocação resultou em um atraso de 24 horas e 25 minutos na chegada ao destino, sem a devida assistência material, requerendo compensação financeira de 250 DES (R$ 1.925,00) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A ré, em contestação, refuta a tese de , asseverando que o voo inicial sofreu atraso por motivos operacionais e aeroportuários (força maior), ocasionando a perda da conexão. Defende ter prestado assistência material (hospedagem e alimentação) e realocado o autor no próximo voo disponível, pugnando pela improcedência dos pedidos. Descortina-se dos autos que as partes debateram amplamente a matéria e, na audiência de conciliação, Sendo a prova documental carreada requereram o julgamento antecipado do mérito. suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto o sobrestamento do feito, suscitado pela parte autora em caráter preliminar, porquanto a matéria fática debatida (fortuito interno) não se amolda à estrita controvérsia do Tema 1.417 do STF, que versa sobre força maior e caso fortuito externo. Não havendo outras preliminares pendentes e sendo a questão predominantemente de direito e faticamente instruída, passo ao julgamento. Descortina-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), operando-se a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços (art. 14, CDC). A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), requerida pela parte autora, é aplicável, mas não a exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: 1) ocorrência de ensejador de multa compensatória; e 2) falha na prestação do serviço por atraso superior a 24 horas capaz de gerar…
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