Processo 0810906-70.2025.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0810906-70.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR ROGERIO PINA SILVA CAMPOS RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário movida por IGOR ROGERIO PINA SILVA CAMPOS em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, como causa de pedir, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de mútuo para aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar parcelas mensais, de valor fixo, por prazo determinado. Afirma que o contrato contém cláusulas abusivas; que o sistema de amortização utilizado pela instituição financeira é a tabela 'price'; que os juros são elevados; que há capitalização de juros (anatocismo) e outras cobranças que entende ser ilegais, como taxas elevadas e a comissão de permanência. Alega que há cobrança de tarifas sem base legal e de venda casada de seguro. Por esses motivos requereu a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem fosse determinada a revisão do contrato, com afastamento da capitalização dos juros, redução da taxa aplicada, bem como exclusão das cláusulas e cobranças que entende ser abusivas. A inicial veio instruída com documentos. Decisão no id. 232066259, concedeu a gratuidade de justiça ao autor, bem como indeferiu a tutela provisória. A ré ofereceu contestação com documentos no id. 239845711. Suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça; de inépcia da inicial; de falta de interesse de agir; e de defeito na representação do autor. Arguiu também questão prejudicial de mérito, a saber, decadência. No mérito, alegou que o contrato é legal, não apresenta onerosidade excessiva ou abusividade. Que os juros não há limitação de juros e estes foram estabelecidos dentro da prática de mercado. Que os serviços cobrados foram efetivamente prestados. Réplica no id. 245289255. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há necessidade da produção de outras provas, além das que já constam dos autos, haja vista que a questão controvertida, no caso sob exame, é meramente de direito, fato esse que dispensa atividade probatória. Nesse sentido, já se manifestou o E. TJRJ. Vejamos: Direito do Consumidor. Juros bancários. Desnecessidade de limitação ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. MATÉRIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO CORRETAMENTE FUNDADO NO ART. 355, I, DO CPC, PORQUANTO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS para demonstrar alegação que, ainda que fosse provada, não serviria à afirmação do direito do autor. (0020248-22.2016.8.19.0066. Apelação. Des(A). Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara. Julgamento: 07/11/2018. Segunda Câmara Cível) Apelação cível. Busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia de mútuo. Procedência do pedido. Recurso do réu. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ É DESTINATÁRIO DAS PROVAS A ELE CABENDO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS OU INÚTEIS AO FEITO, na forma do art. 370, parágrafo único, do C.P.C. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ANTE A DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. Possibilidade de pedido contraposto. Contudo, não se trata de contrato de…
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