Processo 0810908-78.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810908-78.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe através da qual pretende a parte autora, na condição de servidora pública municipal, titular do cargo de Educador Infantil, Padrão B, Nível VI, sua elevação funcional para o Nível VIII do Padrão C. Defende que o Padrão pretendido já lhe foi concedido administrativamente sem que tenha sido implantado em contracheque até o presente momento. Assevera contar com tempo de carreira suficiente ao reconhecimento da Nível horizontal perseguido, não fosse a omissão da Administração em lhe conceder as progressões em sentido. No mérito, pediu também a condenação ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos de sua progressão do Padrão A para o B e do B para o C, concedidos administrativamente, bem como de sua elevação do Nível VI ao VIII, não atingidos pela prescrição e ainda deferimento de assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária. O demandado ofertou defesa. Houve réplica. O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 330, I, do CPC. Das questões prévias. Da gratuidade judiciária. O demandado impugna o pedido de gratuidade judiciária, argumentando que a parte autora não se enquadra nos critérios legais para sua concessão. Ocorre que inexiste nos autos qualquer informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade de que goza a declaração da parte autora de ser pobre na forma da Lei, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar suscitada pelo demandado. Do mérito próprio. A carreira dos Educadores Infantis do Município do Natal atualmente é regida pela LCM 114/2010. Merecem transcrição alguns artigos de regência sobre a matéria no referido diploma legal para fins de dar suporte a análise e conclusão da presente. Vejamos. Art. 11 - O cargo efetivo de Educador Infantil é inserido em carreira estruturada em 3 (três) Padrões e 15 (quinze) Níveis. § 1º - Padrão é o conjunto de profissionais integrantes do cargo de Educador Infantil, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I – Padrão A, cujo requisito é formação em nível médio na modalidade normal; II – Padrão B, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil; III – Padrão C, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização,…
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