Processo 0810908-93.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO UNIFICADO CÍVEL E CRIMINAL DE ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES PROCESSO Nº: 0810908-93.2026.8.14.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE AUTORA: DANIEL BARBOSA SANTOS PARTE RÉ: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO R.H. em plantão. I – Relatório Cuida-se de Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela Antecipada De Urgência ajuizada por DANIEL BARBOSA SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (INSTAGRAM). A Parte Autora alega que perfis na rede social Instagram (@voxnoticiasbr, @futepara e @centraldoremo) difundiram conteúdo inverídico e manipulado. Segundo a exordial, as publicações utilizaram uma fotografia familiar original para criar uma montagem digital na qual o requerente aparece vestindo a camisa do clube Palmeiras no dia de um jogo contra o Clube do Remo. Sustenta a Parte Autora que a referida manipulação visa desgastar sua imagem pública perante a população paraense, especialmente por sua condição de pré-candidato ao Governo do Estado. Aduz que o conteúdo extrapolou os limites da liberdade de expressão ao utilizar desinformação deliberada. Requer, em sede liminar, a remoção imediata das publicações indicadas nos links constantes da inicial. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar, ainda que provisoriamente, o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos. Na situação em exame, a Parte Autora, em seu petitório, demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, eis que, diante as razões esposadas e os documentos acostados aos autos, vislumbro a plausibilidade do direito invocado. Pois, vejamos. A probabilidade do direito está caracterizada pelo robusto acervo probatório que acompanha a inicial. Compulsando os autos, verifico o confronto entre a imagem original postada pela Parte Autora em junho de 2025 (ID 175340014 - Pág. 3) e as publicações impugnadas (IDs…
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