Processo 0810909-43.2022.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0810909-43.2022.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0810909-43.2022.4.05.8400 AGRAVANTE: MARESIAS RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PERSE. CADASTUR. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA REPETITIVO 1.283. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. TEMA 1.333 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela empresa impetrante, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação definida pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088 (Tema 1.283), e negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base na tese fixada pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.517.693 (Tema 1.333). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, com espeque no Tema Repetitivo 1.283 e no Tema 1.333 de Repercussão Geral. 3. A agravante alegou, em suma, que: (i) "[...] a aplicação dos referidos temas ao caso concreto se deu de forma equivocada, por não se adequar plenamente às particularidades da lide ou por não exaurir a discussão constitucional e infraconstitucional subjacente"; (ii) a interpretação esposada no acórdão recorrido e a decisão agravada ignoraram as alterações legislativas que se sucederam durante a tramitação da lide (Leis nºs 14.592/2023 e 14.859/2024); (iii) quanto à suposta vedação do Perse às empresas sob o regime do Simples Nacional, o acórdão recorrido e a decisão agravada não se debruçaram sobre a necessidade de se interpretar o art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006 conforme a CF/1988, considerados os princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência e do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, no contexto de crise econômica excepcional decorrente da pandemia de Covid19, limitando-se a julgar pela literalidade; (iv) embora uma das linhas argumentativas do RE seja a desconformidade de atos normativos infralegais em relação à Lei nº 14.148/2021, a tese central vai além desse debate, aprofundando a questão da interpretação do art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006 em função das normas constitucionais, o que transcende o Tema 1.333/STF. III. Razões de decidir 4. Cotejados o conteúdo do acórdão recorrido (da lavra da Segunda Turma) e o entendimento vinculante firmado pelo STJ, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.283), conclui-se estarem alinhados. 5. O mandado de segurança foi impetrado sob a alegação de que, sendo prestadora de serviços turísticos, na categoria "restaurantes e similares", a impetrante faz jus à fruição do benefício fiscal do Perse, sendo ilegal a imposição constante na Portaria ME nº 7.163/2021, na parte em que exigiu que bares e restaurantes, para gozo dessa vantagem fiscal, fossem inscritos no Cadastur, ao tempo da edição da Lei do Perse (maio de 2021). A impetrante argumentou, ainda, que "[s]ustentar que a exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional encontra respaldo no § 1º do art. 24, da Lei Complementar nº 123/06, vai de encontro aos arts. 5º; 150, II; 170, IV e IX; e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados