Processo 0810911-39.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810911-39.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810911-39.2026.8.15.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RELATOR: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Juiz Convocado AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo OAB BA 29442 - A AGRAVADOS: E. B. B., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, DANIELLE BORGES DA SILVA BATISTA ADVOGADO: Ygor Cezar Salvieano de Souza Mendes OAB PB 27333-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTRATAÇÃO REALIZADA PELA GENITORA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE SE LIMITA AOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA, SEM EXAME EXAURIENTE DO MÉRITO. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE PARA MENSAL JÁ REALIZADA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência na ação declaratória originária, determinando a suspensão imediata dos descontos mensais referentes a dois contratos de empréstimo consignado incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada percebido por menor absolutamente incapaz, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em definir: a) se a contratação de empréstimos consignados de longo prazo em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, padece de nulidade absoluta por violar o artigo 1.691 do Código Civil; b) se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos; c) se a suspensão das cobranças deve ser condicionada ao depósito judicial dos valores disponibilizados; d) se a multa cominatória e sua periodicidade revelam-se proporcionais. Nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A contratação de empréstimos consignados de longo prazo (84 parcelas), que onera de forma continuada benefício assistencial de natureza alimentar de menor impúbere, excede, em princípio, a simples administração patrimonial, evidenciando a plausibilidade jurídica da alegação de nulidade por ausência de alvará judicial. Em sede de agravo de instrumento contra decisão liminar, a cognição é sumária e restringe-se à verificação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, evitando-se o prejulgamento do mérito da demanda originária. A plausibilidade do direito resta demonstrada pelos indícios de invalidade das contratações, enquanto o perigo de dano decorre do comprometimento do mínimo existencial do menor…

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