Processo 0810912-18.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810912-18.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810912-18.2020.8.18.0140 APELANTE: MARIA GORETE DE OLIVEIRA MATOS Advogado(s) do reclamante: ATEVALDO LOPES CARNEIRO, JOAQUIM CALDAS NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega desfalque em conta vinculada ao PASEP decorrente de supostos saques indevidos e incorreta atualização dos valores depositados antes da Constituição de 1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta PASEP da autora, aptos a ensejar responsabilidade civil do Banco do Brasil; (ii) estabelecer se os cálculos apresentados pela autora observam os critérios legais de atualização do PASEP e se há direito à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico do PASEP determina que os valores depositados até a Constituição de 1988 sejam atualizados conforme critérios legais específicos, incluindo índices oficiais e regras previstas na Lei Complementar nº 26/1975, não sendo possível a adoção de índices diversos por iniciativa do beneficiário. A autora apresenta planilha de cálculo que desconsidera os índices legais de correção monetária e os critérios normativos aplicáveis, comprometendo a confiabilidade do valor apontado como devido. Os extratos da conta PASEP evidenciam pagamentos de rendimentos e abonos realizados, inclusive via folha de pagamento (FOPAG), os quais não foram considerados nos cálculos apresentados pela autora. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, incumbe ao autor comprovar a irregularidade de pagamentos realizados por crédito em conta ou via folha, ônus do qual não se desincumbiu, ao deixar de apresentar contracheques ou outros documentos aptos a infirmar os lançamentos. Não se verifica prova de saques indevidos em caixa ou de ato ilícito praticado pela instituição financeira, inexistindo demonstração de falha na administração da conta vinculada. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, afasta a pretensão indenizatória por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O participante do PASEP deve comprovar a irregularidade de lançamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1.300 do STJ. 2. A atualização dos valores do PASEP deve observar estritamente os critérios legais previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e normas correlatas. 3. A ausência de prova de saques indevidos ou de erro na atualização do saldo afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927; LC nº 26/1975,…

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