Processo 0810913-09.2025.8.10.0024

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0810913-09.2025.8.10.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Bacabal
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810913-09.2025.8.10.0024 RECORRENTE: IANDEJARA ROCHA GALVAO Advogado do(a) RECORRENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN16276 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: MARCELLO FRAZAO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO (GT). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A GAM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO VENCIMENTO BÁSICO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA EFICÁCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE AUTOMÁTICA DESDE O PROTOCOLO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte Autora visando à reforma da sentença que não reconheceu o direito da parte autora de incluir a GAM (Gratificação de Atividade do Magistério) na base de cálculo da Gratificação por Titulação, bem como de implementar o pagamento com efeitos retroativos. Sustenta o ente público violação ao art. 35 da Lei Estadual nº 9.860/2013, ausência de previsão legal para o cálculo pretendido e impossibilidade de retroatividade automática do benefício. 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a Gratificação por Titulação deve incidir apenas sobre o vencimento básico ou se pode ser calculada também sobre a GAM; e (ii) verificar se a eficácia pecuniária da GT pode ser reconhecida automaticamente desde o protocolo administrativo, sem ato homologatório da Administração. 3. A Lei Estadual nº 9.860/2013 é clara ao estabelecer que a Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) possui natureza autônoma e incide exclusivamente sobre o vencimento básico, sem integrar a base de cálculo de outras vantagens, inexistindo previsão legal que permita sua inclusão para fins de cálculo da GT. 4. A Gratificação por Titulação decorre de requisitos técnicos que exigem juízo administrativo prévio acerca da compatibilidade da titulação, autenticidade dos documentos e demais requisitos formais, não se admitindo retroatividade automática desde o protocolo, sob pena de violação aos princípios da legalidade, separação de poderes e reserva técnica administrativa. 5. Os documentos juntados pela parte autora não substituem a confirmação técnica exigida pelo art. 35 da Lei nº 9.860/2013, o que impede o acolhimento da pretensão de implantação imediata e retroativa da GT. 6. Ausente base legal e configurada a necessidade de chancela administrativa prévia, impõe-se a manutenção da sentença proferida em sua integralidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do acórdão. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Acompanharam o voto do Relator a Juíza Claudilene Morais de Oliveira e o Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 20 a 27 de maio do ano de 2026. Juiz MARCELLO…

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