Processo 0810913-09.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810913-09.2026.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: G. F. D. A. ADVOGADO: Alexandre Felipe de Sousa Lima (OAB/CE 35.292) AGRAVADA: M. L. A. D. A., representada por sua genitora, V. D. D. A. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por G. F. D. A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Cajazeiras que, nos autos da Ação de Concessão de Pensão Alimentícia e Regulamentação de Guarda nº 0800409-36.2026.8.15.0131, proposta por M. L. A. D. A., representada por sua genitora, V. D. D. A., deferiu o pedido de tutela de urgência, para fixar alimentos provisórios em favor da menor, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão recorrida teria desconsiderado sua real condição financeira, presumindo equivocadamente elevada capacidade econômica apenas em razão da existência de empresa do ramo de materiais de construção em seu nome. Aduz que a fixação da verba alimentar no importe de um salário mínimo compromete integralmente sua subsistência e o expõe ao risco de inadimplência e eventual prisão civil, por se tratar de obrigação inexequível diante de sua renda efetiva. Afirma que os balancetes analíticos referentes ao primeiro trimestre de 2026, bem como os extratos bancários anexados aos autos, demonstrariam situação financeira precária, com margens reduzidas de lucro e elevado comprometimento do faturamento bruto com despesas operacionais, fornecedores e dívidas bancárias. Argumenta que a renda líquida mensal auferida seria de aproximadamente R$ 1.156,66, razão pela qual o encargo alimentar fixado equivaleria a percentual superior à totalidade de seus rendimentos disponíveis. Defende que houve confusão entre patrimônio empresarial e renda efetivamente disponível, circunstância que inviabilizaria o cumprimento da obrigação alimentar nos moldes fixados na origem. Sustenta, ainda, violação ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, alegando que os alimentos provisórios devem observar cautela e compatibilidade com a capacidade financeira do alimentante. No tocante ao pedido de tutela recursal, argumenta estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, consubstanciados no fumus boni iuris, evidenciado pelos documentos contábeis apresentados, e no periculum in mora, consistente no risco iminente de inadimplemento e decretação de prisão civil em razão da impossibilidade material de cumprimento da obrigação alimentar no valor arbitrado. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de reduzir provisoriamente os alimentos para o percentual de 30% do salário mínimo, requerendo, no mérito, o provimento integral do agravo para reforma da decisão interlocutória recorrida (Id. 42335870). É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal. No que tange à regularidade do preparo recursal, o recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em grau recursal. Diante das alegações de que o recolhimento imediato das custas poderia obstaculizar o…
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