Processo 0810914-29.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810914-29.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810914-29.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MENDONCA PESTANA Advogado do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (TUTELA DE URGÊNCIA) I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Ana Carolina Mendonca Pestana em face de Stone Pagamentos S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a Autora, na condição de microempreendedora do ramo de comunicação visual ("Neon Ideias Luminosas"), assevera que firmou contrato de prestação de serviços de máquina de cartão e gestão de pagamentos ("Ton") junto à Ré. Relata que realizou vendas lícitas a um cliente ("Recanto do Saber"), cujas transações financeiras foram devidamente aprovadas pelo sistema. Contudo, relata que foi abruptamente surpreendida com o bloqueio sumário de sua conta e a retenção integral de seus recebíveis pela instituição requerida, sob a alegação genérica de "inconsistências" e "atividades de alto risco" identificadas por seu sistema de segurança, impondo-se uma retenção forçada pelo prazo mínimo de 120 dias. A Autora acostou à exordial prova documental da lisura da transação (negociações via WhatsApp, fotos do local do serviço, detalhamento do projeto em ACM/Neon, etc.) e pugnou pela concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio e liberação do saldo retido. Ao receber o feito, este Juízo proferiu Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência econômica da Autora ou o recolhimento das custas, facultando-lhe o parcelamento legal. A Autora efetuou tempestivamente o pagamento da primeira parcela das custas processuais (Guia nº 26.057.301.002.366.166-7, via PIX). Ato contínuo, primando pelo rigoroso respeito à garantia constitucional do contraditório e evitando "decisões surpresa" (arts. 9º e 10 do CPC), este magistrado postergou a análise da liminar para após a justificação prévia da parte adversa (art. 300, § 2º, do CPC), determinando a intimação da Ré. Devidamente intimada, a requerida Stone Pagamentos S.A. apresentou petição de manifestação prévia, onde limitou-se a refutar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida liminar, argumentando o regular exercício de direito na análise de transações e requerendo o indeferimento do pleito de urgência, informando que apresentará sua contestação de mérito no prazo legal. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do pedido liminar. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência, em sua modalidade antecipatória, subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associada à reversibilidade da medida, a teor do que prescreve o artigo 300 do CPC. Sob o escrutínio perfunctório inerente a esta fase processual, constato que a pretensão autoral reveste-se de densa plausibilidade jurídica, impondo-se a pronta intervenção do Estado-Juiz. 1. Da Relação Jurídica, da Teoria Finalista Mitigada e da Proteção à Vulnerabilidade De proêmio, o enquadramento dogmático da relação entre as partes atrai a incidência do CDC (Lei nº 8.078/90). Embora a Autora utilize a…

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