Processo 0810915-46.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810915-46.2025.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0810915-46.2025.8.10.0034 1ª APELANTE/2ª APELADA: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO ADVOGADO (A): JESSICA ELLEN PEREIRA DE SOUSA - MA23452-A 2º APELANTE/ 1ª APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADOS (AS): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES - DF39874-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA DE JESUS DA CONCEICAO e por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação contratual que culminou a cobrança bancária da rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA COBJUD e COBRANÇA ANPC", determinar o cancelamento das cobranças, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A consumidora recorre, pleiteando a majoração da verba indenizatória, sob o argumento de que o valor arbitrado revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta, especialmente por se tratar de pessoa idosa, semianalfabeta e beneficiária de proventos previdenciários mínimos, submetida a descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar. Por sua vez, o banco apelante insurge-se contra a condenação, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para integrar a lide. No mérito, defende, em síntese, a culpa exclusiva de terceiro, a validade das cobranças questionadas, pugnando pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelas partes, por meio das quais pugnam pelo conhecimento e desprovimento dos apelos adversos. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, o Ministério Público do Estado do Maranhão manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de intervir. É o Relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, diante da existência de entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. Com efeito, é cediço que as instituições financeiras submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa perspectiva, o sistema consumerista adotou a teoria da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, objetivando assegurar ampla tutela ao consumidor vulnerável, conforme dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor. À luz de tais dispositivos, verifica-se que a instituição financeira apelante não atua como mera espectadora da relação jurídica discutida, porquanto foi justamente por intermédio de sua estrutura operacional que os descontos questionados foram efetivados na conta bancária da parte autora. A conduta do banco, ao permitir a realização de débito automático em benefício da Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos (COBJUD) sem a devida…

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