Processo 0810920-50.2025.8.10.0040
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO: 0810920-50.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Nomeação] PARTE REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES BATISTA PARTE REQUERIDA: FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA O Excelentíssimo Senhor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz respondendo pela 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente MARIA DE FATIMA FERNANDES BATISTA, através de seu advogado Advogados do(a) REQUERENTE: DAMIRYS NAYARA SILVA DINIZ - MA13577, HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR - MA13591, JULIA LIMA DE LUCENA - MA20294, e da parte requerida FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA através de seu advogado, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. "SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA FERNANDES BATISTA ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA em face de FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA, sob a alegação de que a requerida apresenta deficiência intelectual/retardo mental leve, classificada sob o CID-10 F70, circunstância que comprometeria sua autonomia para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Afirmou exercer, de fato, os cuidados da requerida, após o falecimento dos genitores desta, e requereu sua nomeação como curadora, inclusive em caráter provisório. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de endereço, laudo médico, certidão de nascimento da requerida, certidão de óbito do genitor e fotografias familiares (IDs 150543237, 150545278/292). Por despacho de ID 150575560, foi determinada a apresentação de documentação complementar. Em cumprimento, a parte autora juntou anuências dos irmãos da requerida, Maxson e Ana Kátia, bem como documentos pessoais e certidão de óbito da genitora da curatelanda (IDs 153719637, 153719646, 153719651, 153719657). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar (ID 154951816), sobrevindo decisão que indeferiu, naquele momento, a curatela provisória, determinando o regular prosseguimento do feito (ID 154992050). Após atualização do endereço da requerida (ID 162607116), foi realizada audiência de entrevista da curatelanda, ocasião em que o Juízo ouviu a requerente e a requerida, nos termos do art. 751 do CPC. Na oportunidade, foi deferida a curatela provisória em favor de MARIA DE FÁTIMA FERNANDES BATISTA, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como determinada a realização de perícia médica e a remessa dos autos à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da requerida (ID 168519517). O termo de curatela provisória foi lavrado ao ID 169564602. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, na qualidade de curadora especial, requerendo a observância do ônus probatório da parte autora e a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia (ID 174455749). Realizada a perícia médica, foi juntado laudo pericial ao ID 177796861, no qual se concluiu que a requerida é portadora de retardo mental leve — CID-10 F70, de natureza congênita e permanente, consignando-se que ela consegue exprimir sua vontade e praticar atos existenciais, mas necessita de assistência de terceiros e não possui…
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