Processo 0810921-68.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0810921-68.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DE DEUS BORGES e outros REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA 1.417/STF No que se refere ao pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração opostos no leading case do referido tema, em decisão publicada em 10/03/2026, esclareceu o alcance da decisão anteriormente proferida, delimitando a suspensão nacional dos processos apenas às hipóteses que versem sobre a incidência de excludente de responsabilidade civil fundada em fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Contudo, a pretensão de sobrestamento não prospera. No caso vertente, a causa apontada pela própria concessionária para a alteração do itinerário consiste na readequação da malha aérea em decorrência do efeito reacionário de voos anteriores, o que configura hipótese típica de fortuito interno, matéria que não se confunde com a controvérsia constitucional submetida ao julgamento do Tema 1.417. Inexistindo identidade entre as questões discutidas, rejeita-se a preliminar. II.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré, em sua defesa, suscita preliminar de ausência de interesse de agir em razão do não esgotamento da via administrativa. Contudo, afasto a preliminar suscitada pela parte ré, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, diante do qual se mostra desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de propositura da demanda judicial, sendo assegurado a todo cidadão o direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário quaisquer atos ou fatos que resultem em lesão ou ameaça a direito. II.3. MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, por se tratar de matéria essencialmente de direito e diante da existência de documentação suficiente, profiro julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Natal/Guarulhos/Uberlândia, com chegada prevista ao destino final em 11/05/2026, às 18h40. Contudo, o voo inicial sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão e a reacomodação em voo posterior, culminando em atraso aproximado de seis horas na chegada ao destino. Sustentam que não receberam a assistência material devida, tampouco informações adequadas, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 193609773), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 e a ausência de interesse de agir, por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de restrições ao controle de tráfego aéreo, caracterizando hipótese de fortuito externo apta a afastar sua responsabilidade, afirmando, ainda, ter…
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