Processo 0810924-37.2023.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0810924-37.2023.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0810924-37.2023.8.20.5001 Parte exequente: JANE FERNANDES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como Jane Fernandes de Araújo Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO - RN9223, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO - RN13707 Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que o executado concordou (Id 191653148) com os cálculos apresentados pela parte executada. Considerando que os valores trazidos pelo executado no total de R$ 104.789,11 (cento e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e onze centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o 15/04/2026, conforme Id 184679823. Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 184679819), sendo 24% (vinte e quatro por cento) em favor da “Hatus Fúlvio Sociedade Individual De Advocacia” e 06% (seis por cento) em favor da “Gurgel, Nascimento & Rocha Sociedade De Advogados”, consoante petição de Id 184679816. Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para pagamento de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º, CF) e legal (art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/09) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017). Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015. Declaro que o crédito executado possui natureza COMUM devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações; Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.…

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