Processo 0810924-50.2025.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão de fls. 144/146: "VISTOS, etc. Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Pontos Controvertidos: a) se o Autor está acometido de alguma lesão/doença em sua perna e joelho esquerdos; b) em caso positivo, se tal lesão/doença possui nexo de causalidade com o acidente de trajeto ocorrido em 25/março/2024 (CAT - fls. 38); e, c) em caso positivo, se por conta de tal lesão/doença o Autor ficou com sequelas que o incapacitam permanentemente, total ou em parte, para continuar a laborar. II) Questões Processuais Pendentes: O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade/utilidade da pretensão submetida ao Poder Judiciário. E, por sua vez, a necessidade da prestação jurisdicional, na espécie, consoante entendimento consolidado pelo e. STF, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG (tema 350/STF), exige a demonstração de resistência por parte do INSS à concessão do benefício, previamente requerido na esfera administrativa, ressalvados os casos em que o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, ou em que pretendida a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que não dependa da análise de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da autarquia. Na hipótese, a prorrogação do benefício por incapacidade temporária foi indeferida ao Autor, em 17/novembro/2025, pela autarquia previdenciária, como se depreende da decisão administrativa de fls. 68. Nestes termos, restou comprovada tanto a requisição prévia pelo Autor do benefício na via administrativa, como a recusa/negativa pela autarquia previdenciária Ré em concede-lo, evidenciando a existência do interesse de agir daquele em relação a esta. III) Deliberação de Provas: Defiro a realização da prova técnica, pleiteada pelo Autor (item 'd' de fls. 143), consistente em exame médico pericial, por ser indispensável à solução da lide e aferição da presença ou não da alegada invalidez. Nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr. Emerson da Costa Bongiovani, médico ortopedista e traumatologista, especialista em medicina do trabalho, inscrito no CRM/MS sob o nº 4434, devidamente cadastrado junto ao CPTEC, com consultório nesta cidade, no edifício Medical Center, localizado à Av. Presidente Vargas nº 1695, Vila Progresso, Telefones: (67) 3421-7421 e 98401-3943, e-mail: dr.emersonpericias@gmail.com, cujos honorários, ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em conta a pouca complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, deverão ser antecipados pelo Réu. Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC. Intime-se a autarquia Ré para que, em igual prazo, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que através da prova técnica a parte autora pretendia demonstrar. Desde já apresento os seguintes quesitos do juízo:- a) O Autor apresenta alguma lesão/doença em sua perna e joelho esquerdos? Se positivo, diga se tais doenças são do tipo degenerativa, ou endêmica ou inerente ao grupo etário? b) Há nexo de causalidade entre a referida lesão/doença e o acidente de trajeto sofrido pelo Autor em 25/março/2024 (CAT - fls. 38)?…
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