Processo 0810924-69.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0810924-69.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO GAMA MELO Endereço: Passagem Telma, sn, Carnapijó, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Licença Especial em Pecúnia proposta por ERALDO GAMA MELO em face do ESTADO DO PARÁ. O autor, militar estadual na reserva remunerada, após servir por mais de 30 anos na Polícia Militar do Pará, alega que faz jus à conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licença especial não gozadas durante o serviço ativo, correspondentes ao segundo e terceiro decênios, no período compreendido entre 01/12/2002 a 30/11/2012 e 01/12/2012 a 30/11/2022, respectivamente. Sustenta que tais períodos não foram contados em dobro para efeitos de inatividade, conforme certificado pela Polícia Militar do Pará através da Certidão de Licença Especial Não Gozada expedida pelo Centro de Veteranos e Pensionistas (ID 136503391). Argumenta que a negativa de conversão em pecúnia configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, violando os princípios da responsabilidade objetiva do Estado e da vedação ao locupletamento sem causa. Requer, assim, a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização correspondente a 12 (doze) meses de licença especial, calculada com base na última remuneração percebida quando em atividade, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios à taxa de 1% ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com os documentos de ID 136501226 a ID 136503394. A inicial foi distribuída originalmente à 2ª Vara da Fazenda de Belém, que declinou da competência em favor desta Comarca de Ponta de Pedras, local de domicílio do autor, por decisão de ID 136507466. Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 159842257), suscitando preliminarmente a ausência de previsão legal para conversão em pecúnia de licença especial não gozada por militares estaduais. Invocou a anulação do Decreto Estadual nº 2.397/94 pelo Decreto Estadual nº 1.388/2021, que afastou a aplicação subsidiária do Regime Jurídico Único dos servidores civis aos militares estaduais. Alegou violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, sustentando que a conversão em pecúnia somente poderia ocorrer mediante autorização legislativa expressa. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a aplicação do Tema 975 de Repercussão Geral do STF, para limitar eventual indenização ao teto remuneratório constitucional. Houve réplica (ID 161759108), na qual o autor refutou os argumentos da defesa, sustentando que a conversão em pecúnia de licença especial não gozada independe de previsão legal expressa, fundando-se na responsabilidade objetiva do Estado e no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Destacou que o artigo 71, § 3º, da Lei Estadual nº 5.251/85 prevê expressamente a licença especial aos militares estaduais, sendo irrelevante a anulação do Decreto Estadual nº 2.397/94, uma vez que o direito decorre diretamente da lei e dos princípios constitucionais. Por decisão de ID…
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