Processo 0810928-23.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0810928-23.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ajuizada por Hadassa Cristina Ação de Indenização por Danos Morais Facundes Ferreira, Ramilly Carla da Silva Viana e Rauan Carlos Augusto da Silva Viana, todos menores impúberes, representados por suas respectivas genitoras, em face de Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. Os autores alegam, em síntese, que no dia 10 de novembro de 2025 aderiram à campanha promocional "Rolê na Smart", veiculada no perfil oficial da ré no aplicativo Instagram. A publicidade ofertava gratuidade nos treinos para jovens de 14 a 18 anos durante o período de 15 de novembro de 2025 a 31 de janeiro de 2026. Informam que realizaram os cadastros regularmente, selecionando a unidade de Boa Vista, RR, o que resultou na emissão dos códigos de matrícula nº 464N4XTR4, AQA4DWCA4A e RCRV4UERGG (EP 1.11 a 1.13). Contudo, ao comparecerem ao estabelecimento na data aprazada para o início das atividades, acompanhados de suas representantes legais, tiveram o acesso negado sob o fundamento de que a promoção não seria válida para aquela unidade específica de Boa Vista. Argumentam que a recusa injustificada causou profunda frustração e constrangimento público. Ressaltam, ainda, que a requerente Hadassa é pessoa diagnosticada com Transtorno do e transtorno de ansiedade (EP 1.16), de modo que a quebra abrupta da Espectro Autista (TEA) expectativa e da rotina planejada acarretou severa regressão comportamental e grave abalo emocional. Diante disso, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. A petição inicial foi instruída com procurações, documentos pessoais, comprovantes de residência, capturas de tela da publicidade, confirmações de cadastro e laudo médico (EP 1.1 a 1.16). No despacho de EP 7.1, este Juízo concedeu o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes, dispensou a realização de audiência de conciliação por celeridade processual e determinou a citação da ré. A citação eletrônica foi expedida no EP 15.1, com leitura devidamente realizada em 10 de abril de 2026 (EP 17.0). Decorrido o prazo legal, a requerida deixou de apresentar contestação, o que ensejou a certidão de decurso de prazo constante no EP 19.1. in albis Por meio da decisão de EP 27.1, foi decretada a revelia da ré, determinada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão do interesse de incapazes e anunciado o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público apresentou parecer no EP 36.1, manifestando-se pelo prosseguimento do feito sem a necessidade de sua intervenção contínua, uma vez que os interesses individuais homogêneos dos menores encontram-se devidamente resguardados por suas representantes legais e não há conflito de interesses. As partes autoras manifestaram-se no EP 38.1, reiterando os termos da inicial e aguardando a prolação da sentença. Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento (EP 39.0). É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de indenização por danos morais em que se discute o descumprimento de oferta publicitária e a consequente falha na prestação de serviços por parte da requerida Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. De início,…
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