Processo 0810928-60.2025.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0810928-60.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS LOBAO BASTOS REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A Trata-se de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO" proposta por JORGE LUÍS LOBÃO BASTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., conforme petição inicial (ID 159787134). Síntese da narrativa autoral: (a) O autor é consumidor do serviço de energia elétrica fornecido pela ré por meio de três contratos (nº 000007881240, 8008779 e 003001222766), pagando mensalmente as respectivas faturas; (b) As cobranças incluíam indevidamente o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS repassados nas faturas de energia elétrica, gerando pagamento "a maior" ao longo dos últimos dez anos; (c) Funda a pretensão no Tema 69 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706/PR) e na decisão proferida pelo STF na ADI nº 7.324, relativa à Lei nº 14.385/2022, que disciplina a destinação aos consumidores dos créditos de PIS/COFINS decorrentes da exclusão do ICMS de sua base de cálculo; (d) Sustenta caracterizar-se relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, fazendo jus à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma. Após apresentar suas considerações jurídicas, a parte demandante formulou os seguintes pleitos: (a) a procedência da ação, para condenar a ré a restituir os valores indevidamente cobrados a título de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, relativos aos últimos dez anos de fornecimento de energia elétrica, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, no patamar de R$ 11.783,89 (onze mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos); (b) a repetição do indébito mediante pagamento em dobro, no patamar de R$ 23.567,78 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Citada (ID 163725125), a parte requerida apresentou contestação (ID 168181719), na qual, em suma, arguiu preliminarmente: (a) a nulidade da citação, por inobservância da sistemática do Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ nº 455/2022); (b) a ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar como mera repassadora/substituta tributária do PIS/COFINS, não titularizando a relação jurídica tributária correspondente; (c) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de interesse jurídico da ANEEL na causa (CF, art. 109, I); (d) a ausência de interesse processual, sob a alegação de que a devolução dos créditos de PIS/COFINS já estaria em curso por determinação da ANEEL, na forma da Lei nº 14.385/2022. No mérito, sustentou que o deferimento do pedido configuraria enriquecimento sem causa do autor e impugnou especificamente o cálculo deduzido na inicial, demonstrando, com base na fatura referente ao contrato identificado nos autos como "CONTA CONTRATO CERAMICA VEREDA" (ID 159787142), com vencimento em 26.08.2025, que o valor do ICMS (R$ 158,68 e R$ 14,95) já havia sido excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, que totalizou R$ 581,29 sobre a base de ICMS de R$ 754,92. Arguiu, ainda, subsidiariamente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, por se tratar de matéria tributária e regulatória. Réplica (ID…
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