Processo 0810929-75.2026.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810929-75.2026.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0810929-75.2026.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDELSON RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A, MATEUS PEREIRA MAIA - MA27939 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Valdelson Rodrigues da Silva em face de Banco Bradesco S.A. . O autor afirma ser portador de doença crônica, submetendo-se a tratamento de hemodiálise, e ter como única fonte de renda o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), creditado em conta mantida perante a instituição financeira ré . Alega que vêm sendo efetuados descontos mensais indevidos em sua conta-benefício sob as rubricas de tarifa de pacote de serviços ("Cesta Fácil Econômica"), anuidade de cartão de crédito inativo, encargos e IOF de limite de crédito . Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças de tarifas e anuidades, bem como a migração da conta para a modalidade de serviços essenciais gratuitos . Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. Pois bem. A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidências (art. 311). Dispõe o art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elements que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 2a edição/2016. Atualizada e ampliada. São Paulo, p. 254). Analisando detidamente os argumentos e documentos trazidos aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a controvérsia posta em juízo demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para verificar a existência ou não de anuência, formalização e regular contratação dos serviços e do pacote de tarifas objeto da lide. Não há, neste estágio processual inicial e de cognição sumária, elementos de convicção indene de dúvidas capazes de afastar de pronto a presunção de legitimidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira. Os extratos colacionados indicam a utilização histórica dos serviços bancários e do limite de crédito por longo período, de modo que a aferição de abusividade ou de vício de consentimento na contratação exige a apresentação de defesa e de documentos por parte do réu, inviabilizando o reconhecimento do direito de forma prematura. De igual modo, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao…

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