Processo 0810930-90.2026.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0810930-90.2026.8.23.0010
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0810930-90.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais, proposta por em face de . TAUAN COSTA RODRIGUES CLEIDIANA GOMES DA SILVA Decreto a revelia da demandada com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, pois, devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. À análise dos autos, verifico que as provas colacionadas conferem verossimilhança às alegações autorais, na medida em que restou demonstrado que o imóvel adquirido é objeto de duplicidade de venda e severo conflito possessório com terceiros, desincumbindo o autor do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Noutro giro, competia à requerida apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porém não se desincumbiu do seu ônus, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Com efeito, verifica-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes, em decorrência das informações ocultadas pela requerida, macula o negócio impugnado haja vista que o autor acreditava adquirir a regular propriedade e posse mansa do lote, quando muito, estava adquirindo tão somente a posse de uma área juridicamente insegura e reivindicada por terceiros. Assim, entendo caracterizada a responsabilidade civil da demandada pelo dano provocado, razão pela qual acolho o pedido de resolução contratual e determino a restituição dos valores pagos pelo autor (R$ 10.000,00). No atinente ao pedido de dano moral, concluo que as circunstâncias não se limitam ao mero descumprimento contratual, o que não seria suficiente para comprovar a ocorrência de abalo extraordinário. No presente caso, restou nítida a má-fé da requerida ao comercializar imóvel cuja situação possessória era totalmente irregular e já repassada a outrem, caracterizando o ato ilícito. Além disso, o autor realizou investimento e ergueu benfeitoria no local, porém acabou com sua legítima expectativa totalmente frustrada após a demolição da estrutura por terceiros, não podendo o juízo ficar alheio ao sofrimento suportado pelo autor. Considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para: PROCEDENTE a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes; b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) Condenar a requerida à restituição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),…

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