Processo 0810933-47.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0810933-47.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0810933-47.2025.8.20.5124 AUTOR: HAKAHITO SANTOS GALVAO REU: LOJAS RENNER S.A. e outros (2) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a presente demanda persegue a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança vexatória quando direcionada a pessoas estranhas ao negócio jurídico celebrado entre as partes. Citadas, as rés apresentaram defesa. A ré LOJAS RENNER (158610156) e a ré REALIZE (158610161), aduziram que “a Lojas Renner não tem efetuado as ligações, mas sim a detentora de crédito ACORDO CERTO na tentativa de realizar acordo com a autora da ação, para quitar sua dívida” (158610156 - Pág. 2 e 158610161 - Pág. 2). Por seu turno, a ré ACORDO CERTO (158640452), requereu a retificação do polo passivo para correção do seu nome empresarial e alegou que “todos os acionamentos direcionados ao consumidor possuíam expressa permissão deste para seu encaminhamento” (158640452 - Pág. 4); que “não houve importunação proveniente de acionamentos indevidos de cobrança à parte autora” nem “exposição vergonhosa, muito menos capaz de ferir-lhe a honra” (158640452 - Pág. 8 e 9). Todas as rés requereram a improcedência do pleito indenizatório. É o breve relato. Decido. Defiro o requerimento de retificação do polo passivo em relação a ré ACORDO CERTO para que conste o nome empresarial CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 30.247.128/0001-15, por não se tratar de reconhecimento de ilegitimidade passiva, já que se trata de incorporadora, e de não implicar prejuízo ao direito pretendido pelo autor ou aos atos processuais já praticados, máxime em face da aplicação da teoria da aparência. No mais, observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). A natureza da relação havida entre as partes é nitidamente de consumo nos termos do Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e observo que as provas produzidas revelam verossimilhança das alegações da exordial; assim, diante do consectário legal do Art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. O cerne da solução para presente demanda reside em (i) reconhecer ou não o defeito na prestação do serviço de recuperação de crédito, especificamente quanto a existência ou não de exposição do consumidor a situação vexatória quando das ligações de cobrança; e (ii) se do contexto decorre o não responsabilidade das fornecedoras rés pela reparação dos danos. Traçadas as balizas, e analisando atentamente os autos, verifico que malgrado o esforço argumentativo das rés em sustentar a negativa da cobrança vexatória, a situação sob análise demonstra exposição do consumidor autor a constrangimento indevido, tornando imperiosa a rejeição da tese de defesa, dado que não há nos autos nenhuma prova que lhe ampare, máxime quando considero a…

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