Processo 0810934-30.2026.8.23.0010
TJRR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0810934-30.2026.8.23.0010 SENTENÇA FACCIO ALIMENTOS LTDA impetrou mandando de segurança preventivo c.c pedido liminar em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA – SEFAZ/RR, alegando, em síntese, que exerce suas atividades empresariais na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV); e que as operações envolvendo mercadorias nacionais e nacionalizadas remetidas por fornecedores situados fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim para estabelecimentos nelas situados são equiparadas à exportação, razão pela qual não deve haver incidência de ICMS. Pleiteou, assim, a concessão de liminar para determinar que o ente público se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS, inclusive sob o regime de substituição tributária e diferencial de alíquota (DIFAL), e no mérito, a confirmação da liminar. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.12). Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP 10). O pedido liminar foi deferido (EP 13). Em continuidade ao processual, o impetrante foi intimado para recolhimento iter das custas processuais do oficial de justiça (EP's 14 e 15), todavia, quedou-se inerte (EP 17). É o relatório. Fundamento e . DECIDO Conforme acima relatado, a impetrante, após intimação eletrônica, deixou de recolher as custas de diligências do oficial de justiça ( ). despesas de citação/intimação/notificação Com isso, uma vez demonstrada e caracterizada a desídia processual, nos termos do art. 290 e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC, de rigor o indeferimento da petição inicial com cancelamento da distribuição. Nessa direção, o art. 290 do CPC: 'Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.’ Tal omissão, deveras, se revela impeditivo à continuidade do presente feito. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, : verbis ‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - INOBSERVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – RECURSO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas relativas à diligência de oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas de oficial de justiça prescinde de prévia intimação pessoal do autor . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da falta de pagamento das despesas de diligência de . IV . oficial de justiça, dispensa a intimação pessoal do autor DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, prescinde da intimação pessoal do autor.” (TJ-RR -…
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