Processo 0810939-37.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810939-37.2024.4.05.8100 APELANTE: TBM S A INDUSTRIA TEXTIL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por TBM S A INDUSTRIA TEXTIL com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (identificador 4549844): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE. TEMAS 779 E 780 DO STJ. DESPESAS DECORRENTES DE CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DESPESAS MERAMENTE OPERACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Recurso de Apelação interposto por TBM S/A INDUSTRIA TEXTIL em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, negou a segurança pleiteada, a qual objetivava o reconhecimento do direito da impetrante de escriturar/apropriar créditos relativos ao PIS (1,65%) e a COFINS (7,6%), calculados sobre o valor despendido com as obrigações previstas em convenção/acordo coletivo de trabalho, bem como à compensação com quaisquer outros tributos administrados pela RFB dos valores indevidamente apurados sobre as despesas incorridas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação e as eventualmente ocorridas no seu curso, tudo devidamente atualizado pela SELIC. 2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se as despesas decorrentes de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho detêm natureza de insumo para fins de creditamento sobre o PIS/COFINS, haja vista que, de acordo com as razões recursais, são essenciais e relevantes para o desempenho da sua atividade econômica. 3. A controvérsia foi enfrentada pelo STJ, em julgamento proferido sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.221.170/PR - Temas 779 e 780), no qual foi firmado o entendimento de que o creditamento de insumos de que tratam os arts. 3º das Leis nº10.637/02 e nº 10833/03 dependerá de uma análise da sua essencialidade na atividade social da pessoa jurídica, não sendo taxativo o rol elencado em lei. Confira-se a ementa do recurso paradigma (REsp 1221170/PR). 4. A Corte Superior assentou que a definição deve ser casuística, examinando-se o objeto social da empresa e aplicando-se, quando necessário, o "teste de subtração": se a exclusão de determinado bem ou serviço inviabiliza a atividade econômica, ou compromete substancialmente sua regularidade e qualidade, então esse item deve ser considerado insumo. 5. O STJ afastou o critério restritivo adotado nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, que utilizava como parâmetro a tributação baseada nos créditos IPI (bens que entraram ou não em contato com o produto final), bem como o critério adotado na legislação do Imposto de Renda, qual seja, o que equipara o conceito de insumo aos conceitos de "custos e despesas operacionais". 6. No caso concreto, observa-se que a impetrante desenvolve, como atividade principal, a "preparação e fiação de fibras de algodão" (CNAE 13.11-1-00), e, como atividades econômicas secundárias, as seguintes: 13.12-0-00 - Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão; 13.30-8-00 - Fabricação de tecidos de malha; 13.40-5-99 - Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário. 7. As despesas relacionadas com alimentação, saúde,…
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