Processo 0810939-55.2022.8.14.0006

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0810939-55.2022.8.14.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810939-55.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Liminar] PARTE AUTORA: BANCO PAN S/A. Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 PARTE RÉ: JOABES DE OLIVEIRA BENTO Endereço: Quadra Vinte, n 19, Conjunto PAAR, Maguari, Ananindeua - PA - CEP: 67145-225. Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR - PA8278-A, LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA - DF46296 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Embargante em face da sentença proferida ao ID 159566882. A Parte Embargante sustenta, em síntese, que a sentença embargada incorreu em omissão, razão pela qual apresenta o presente recurso para saneamento do mencionado vício. Em seguida, a Parte Autora/Embargada devidamente intimada, apresentou contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 163003690. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Outrossim, sobre o vício da omissão, menciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2021): “Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo(...)”. No mais: A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017. Na hipótese, em que pesem as alegações esposadas pela Parte Embargante, vê-se que esta pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma da sentença. A insurgência não se volta contra um vício de fundamentação hábil a ensejar o manejo do presente recurso, mas contra o próprio entendimento adotado pelo juízo na aplicação do direito. Isto porque, a omissão que enseja a oposição de embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado vergastado, de modo a afetar-lhe a coerência e racionalidade, o que não ocorreu no caso em apreço. Desta feita, vislumbro que a irresignação da Parte Embargante está sendo deduzida na via processual inadequada, posto que a reforma pretendida do julgado haveria de ser trilhada por meio do recurso cabível para tal fim. E, como se vê, para tanto, os presentes embargos declaratórios não se prestam a esse desiderato. Para corroborar tal entendimento, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao interesse da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-AP-ED: 00147237020178030001, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 05/11/2019).…

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