Processo 0810941-16.2024.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810941-16.2024.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0810941-16.2024.8.14.0051 APELANTE: FELICISSIMA CARVALHO CANTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASEP. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegava irregularidades na gestão de valores vinculados ao PASEP, com suposta ausência de atualização monetária adequada e ocorrência de desfalques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i). analisar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda; (ii) analisar a ocorrência de prescrição, em relação ao prazo decenal; e (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos deduzidos na petição inicial. 5. No caso concreto, a sentença fundamentou a improcedência dos pedidos na ausência de comprovação de irregularidade na gestão dos valores do PASEP, inexistência de falha na prestação do serviço e não atendimento do ônus probatório pela parte autora. 6. As razões recursais não enfrentam tais fundamentos, limitando-se a reiterar alegações genéricas já apresentadas na inicial, sem demonstrar erro de julgamento ou infirmar os fundamentos determinantes da decisão recorrida. 7. Ausente a necessária correlação entre as razões recursais e a decisão impugnada, resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: a. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no AI nº 631.672/GO, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.10.2012; STF, AgRg no ARE nº 831.369/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.04.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, não conhecer o recurso, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro. 19ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, realizada no período de 15 a 22 de junho de 2026. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Felicíssima Carvalho Canto, inconformada com a sentença proferida nos…

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