Processo 0810941-44.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810941-44.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810941-44.2026.8.20.5106 AUTOR: RAIMUNDO DE MELO JUNIOR - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA (RN018969) REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN PROCURADORIA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN DECISÃO RAIMUNDO DE MELO JUNIOR - EPP ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega ser titular de usina de geração de energia solar e que, embora a compensação energética tenha ocorrido de forma regular nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, com faturas nos valores de R$ 245,75, R$ 465,11 e R$ 104,15, respectivamente, a demandada deixou de aplicar o mecanismo de compensação na unidade consumidora da Conta Contrato nº 857012305, situada na Rua Doutor Mário Negócio, nº 248, Centro, Mossoró/RN, nos ciclos de faturamento de janeiro, fevereiro e março de 2026, não obstante a produção normal da usina fotovoltaica e a existência de saldo acumulado de créditos de 43.824,00 kWh, gerando faturas que alcançam, isoladamente, até R$ 16.069,83 e, em conjunto, superam R$ 47.000,00, com variação superior a 15.000% em relação à média histórica de consumo. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças impugnadas e de eventual ordem de corte de energia elétrica, além da inversão do ônus da prova, da declaração de ilegalidade das faturas e da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora peticionou requerendo apreciação urgente da tutela antes mesmo da resolução do conflito negativo de competência suscitado por este Juízo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (proc. nº 0809664-82.2026.8.20.0000), noticiando ainda nova cobrança referente ao mês de fevereiro de 2026, no valor de R$ 13.440,15, e informando que todas as faturas questionadas vencem em 21/05/2026. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, impõe-se enfrentar a questão processual que envolve a pendência do conflito negativo de competência suscitado por este Juízo perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, distribuído ao Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio sob o nº 0809664-82.2026.8.20.0000. O presente feito percorreu trajetória processual tortuosa antes de aportar nesta 5ª Vara Cível. Distribuído originalmente à 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, o processo teve seu processamento obstado pela declaração de suspeição por motivo de foro íntimo daquela magistrada. Redistribuído por sorteio à 1ª Vara Cível, o juízo substituto reconheceu conexão com o processo nº 0822871-93.2025.8.20.5106, em trâmite perante esta 5ª Vara Cível, determinando a remessa dos autos. Ao receber o feito, este Juízo concluiu pela inexistência de conexão apta a modificar a competência, na medida em que o processo anterior tem objeto litigioso delimitado às faturas de agosto e setembro de 2025, ao passo que a presente demanda versa sobre faturas inteiramente distintas e posteriores, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, constituindo fatos geradores autônomos e…

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