Processo 0810942-95.2024.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0810942-95.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE APARECIDA FELISBINA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, proposta por NEIDE APARECIDA FELISBINA DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Aduz o autor, em apertada síntese, que é inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.069.296.914-1 e, após a aposentadoria, realizou o levantamento do valor disponível em sua conta. Sustenta que os valores creditados em sua conta foram mal geridos pela instituição financeira ré, que era responsável pela recomposição do saldo. Relata que, ao requerer o extrato de sua conta e verificou que a correção dos valores depositados foi feita de forma irregular. Requer, a correção dos valores do PASEP. Petição inicial em id 154404849 veio acompanhada de documentos. Juntada de documentos da parte autora em id 165562000. Decisão em id 190098826 deferindo a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em id 204126667 na qual, alega preliminarmente o necessário sobrestamento do feito - afetação de recursos repetitivos; ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; prescrição decenal; incompetência absoluta da Justiça Comum; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora. Réplica em id 242275145. Manifestação em provas da parte autora em id 267801001. Manifestação em proas da parte ré em id 271764762. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, consoante art. 370, parágrafo único, do CPC. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão do saldo de sua conta do PASEP. As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento. O mencionado recurso repetitivo foi recentemente decidido com a fixação da seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta. O Banco do Brasil, por força da LC nº 8/1970, art. 4º, é gestor das contas PASEP e responde diretamente por eventuais falhas de administração. A jurisprudência consolidada no Tema 1150/STJ reconhece sua legitimidade passiva para figurar no polo das demandas relativas à má gestão das contas. Rejeito o pedido de declínio de competência para a Justiça Federal, uma vez que não há ente federal no polo passivo e a lide se restringe à atuação…
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