Processo 0810943-09.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0810943-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROBERIO CAIAFFO CAVALCANTE ANDRADE Parte Ré: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. DECISÃO Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual com pedido de desconsideração da personalidade jurídica proposta por Robério Caiaffo Cavalcante Andrade contra Valor Futuro Securitizadora S/A, em que a parte autora alega ter firmado dois contratos de mútuo financeiro nos valores de R$ 200.000,00 (26/07/2023) e R$ 100.000,00 (10/11/2023), com promessa de rendimentos de 1,7% ao mês, e que, após regularidade inicial nos pagamentos, houve suspensão total dos repasses em razão de fraude financeira envolvendo Márcio Carvalho de Brito e os demais sócios. Por decisão de Num. 118541005, foi indeferida a tutela de urgência e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a exclusão de Bertonne Borges Marinho, Jucymara Tatianne dos Santos Costa e Márcio Carvalho de Brito do polo passivo. A ré, em contestação (Num. 128294605), sustenta que a empresa era utilizada apenas "pro forma" para operações conduzidas exclusivamente por Márcio Carvalho de Brito, que todos os recursos eram depositados em conta pessoal deste, e que a pessoa jurídica nunca recebeu ou administrou valores de investidores. Requereu o chamamento ao processo de Márcio (art. 130, III, CPC) e a improcedência dos pedidos. Posteriormente, o autor requereu o deferimento de provas emprestadas (Num. 137677103, 137727745, 138386122, 138784624, 138796235), especialmente cópia do processo nº 0867873-47.2024.8.20.5001, sobre o que a ré foi intimada para se manifestar (art. 10, CPC), quedando-se inerte (Num. 154817260). É o relatório. Decido. - DO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO A ré requereu o chamamento ao processo de Márcio Carvalho de Brito com fundamento no art. 130, III, do CPC, que autoriza o chamamento "dos demais devedores solidários". O chamamento ao processo pressupõe solidariedade passiva preexistente entre chamante e chamado. No caso, a tese defensiva é de irresponsabilidade absoluta da Valor Futuro, alegando que a empresa era mera fachada para operação exclusiva de Márcio. Há manifesta contradição entre sustentar ausência de participação na obrigação e requerer chamamento de devedor solidário. Ademais, a hipótese configura responsabilidade de administradores por atos de gestão (Lei 6.404/1976, art. 158) e desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28 c/c CC, art. 50), institutos que estabelecem legitimação passiva direta, não derivada de solidariedade que justifique chamamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo. - DA ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS EMPRESTADAS O autor juntou documentos de outros processos, especialmente cópia do processo nº 0867873-47.2024.8.20.5001, distribuído após a propositura desta ação, caracterizando documento novo (art. 435, parágrafo único, do CPC). A prova emprestada é admissível nos termos do art. 372 do CPC. A ré foi intimada para contraditório diferido (art. 10, CPC - Num. 151594567) e quedou-se inerte (Num. 154817260), tratando-se, ainda, de prova qualificada para esclarecer pontos controvertidos da atuação dos sujeitos processuais. Ante o exposto, defiro a juntada das provas emprestadas (Num.…
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