Processo 0810943-22.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810943-22.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810943-22.2025.4.05.8300 AUTOR: YANDRA BRITO SIMOES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO PEREIRA DE GOUVEIA JUNIOR - PB30106 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YANDRA BRITO SIMÕES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão das cobranças do financiamento estudantil até a finalização da residência médica, bem como a exclusão de dados do serviço de proteção ao crédito e restituição de valores eventualmente pagos. Em favor de sua pretensão, a autora alega que: a) é graduada em medicina através de instituição de ensino superior privada, com financiamento proveniente do FIES, tendo o curso sido realizado no período compreendido entre setembro de 2016 a fevereiro de 2022, quando começou a devida contagem do prazo de carência de 18 meses; b) foi aprovada no certame público de Residência Médica de Clínica Médica, vinculado ao Programa de Residência do Hospital Barão de Lucena, credenciada ao CNRM/MEC, conforme parecer nº 632/2023, aprovado em 29 de junho de 2023, com início em 01 de março de 2025 e término previsto para 28 de fevereiro de 2027; c) a residência médica possui natureza de exclusividade em tempo integral, com carga horária de 60 horas semanais, impedindo o acúmulo de serviços/empregos e impossibilitando a obtenção de outras fontes de renda, recebendo apenas bolsa mensal no valor de R$ 4.106,09 (valor bruto); d) as parcelas cobradas para amortização do débito do financiamento estudantil (FIES) vêm causando danos à sua vida financeira e sustento, podendo ocasionar cobranças, inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito e constrangimento dos fiadores; e) possui direito à suspensão do pagamento da amortização previsto no art. 6-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, que permite a suspensão e prorrogação da carência para médicos que optarem por cursar residência médica em especialidades prioritárias para o Ministério da Saúde; f) realizou requerimento administrativo de nº 000304.2227599/2025 através do portal FIESMED, mas não obteve resposta do pedido, mesmo após mais de 60 dias da solicitação; g) a especialidade de Clínica Médica está entre as especialidades médicas consideradas prioritárias conforme anexo III da Portaria Conjunta nº 03/2013; h) a Portaria Normativa nº 7/2013 do MEC, que exige solicitação antes da fase de amortização, extrapola os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001, sendo ilegal e inconstitucional; i) a jurisprudência tem entendido pela aplicação da regra mais favorável ao estudante quanto à interpretação da legislação do FIES. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que as requeridas se abstenham de cobrar os valores do financiamento, encargos, juros e multas até a finalização da residência médica, bem como a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito e restituição de valores eventualmente pagos; e, no mérito, a procedência total do pedido, confirmando a medida liminar e condenando as requeridas na obrigação de suspender a cobrança dos valores do financiamento estudantil durante todo o período da residência médica, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Foi requerido o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o…

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