Processo 0810944-88.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810944-88.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0810944-88.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: DR. MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: LUNAI DE CASTRO CARVALHO FERNANDES ADVOGADO: DR. RELATOR: DES. DILERMANDO MOTA - Relator em substituição DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, Danos Morais e Materiais nº 0805639-77.2026.8.20.5124, ajuizada por LUNAI DE CASTRO CARVALHO FERNANDES, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento “INVEGA SUSTENNA (Palmitato de Paliperidona)”, observando-se a quantidade prescrita pelo médico assistente, bem como eventuais adequações terapêuticas futuras, no prazo de 07 (sete) dias úteis, sob pena de bloqueio judicial via SISBAJUD. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, ao argumento de que o medicamento prescrito possui natureza domiciliar, encontrando-se excluído da cobertura obrigatória prevista na Lei nº 9.656/98 e no rol da ANS. Aduz, ainda, inexistir comprovação dos requisitos excepcionais previstos no art. 10, §13, da referida legislação, bem como ausência de obrigatoriedade contratual de custeio do fármaco. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o afastamento integral da obrigação de fazer imposta pelo Juízo de origem. É o necessário. Decido. Inicialmente, em juízo de cognição sumária, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de insurgência contra decisão concessiva de tutela provisória. No mérito da tutela recursal, contudo, entendo que não se encontram presentes, ao menos neste momento processual, elementos suficientemente robustos aptos a demonstrar a plausibilidade jurídica das alegações recursais, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela agravante. Conforme se extrai dos autos originários, a autora foi diagnosticada com esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), apresentando quadro clínico grave caracterizado por pensamento desorganizado, alucinações audiovisuais, delírios paranoides, isolamento social, irritabilidade física e episódios de agressividade, circunstâncias que, segundo relatório médico acostado aos autos, comprometem inclusive a adesão ao tratamento medicamentoso oral. Diante desse contexto clínico, houve prescrição médica específica para utilização do medicamento antipsicótico injetável de longa duração “INVEGA SUSTENNA (Palmitato de Paliperidona)”, com indicação expressa de urgência terapêutica e registro de inexistência de substituto eficaz para o caso concreto. Consta, ainda, informação médica no sentido de que a demora no início do tratamento pode ocasionar agravamento do quadro psiquiátrico, crises psicóticas graves e prejuízos funcionais relevantes. A Lei nº 9.656/98, ao disciplinar os planos privados de assistência à saúde, embora preveja, em regra, a…

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