Processo 0810944-94.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810944-94.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0810944-94.2024.8.15.0001 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PREJUDICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABATIMENTO DE VALORES. PROCEDÊNCIA. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MANOEL DA SILVA em face de BANCO SAFRA S.A.. A parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado n.º 000007032147, implantado em 05/07/2018, com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 286,00, totalizando R$ 20.592,00. Sustentou não ter celebrado a referida contratação, tampouco recebido os valores correspondentes ao suposto mútuo, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID 88469038). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 90518932). Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera, conforme ata de ID 98430821. Em contestação (ID 98366275), a instituição financeira suscitou preliminares de ausência de interesse processual por falta de prévia reclamação administrativa, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, arguiu a ocorrência da prescrição e defendeu a regularidade da contratação impugnada, afirmando tratar-se de refinanciamento do contrato anterior n.º 6848670 (ID 98366286), com disponibilização de troco no valor de R$ 979,37 em favor da parte autora mediante transferência bancária (ID 98366283). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição dos valores supostamente disponibilizados ou pela compensação de créditos. Apresentada réplica (ID 100356376), a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pela instituição financeira e requereu a realização de perícia grafotécnica. Na decisão de saneamento (ID 107069490), foi deferida a produção da prova pericial, atribuindo-se à parte ré o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação. Contudo, diante da impossibilidade técnica de realização do exame grafotécnico, em razão da ausência do instrumento contratual original, cuja localização não foi possível pela instituição financeira, conforme informado nos IDs 110767365 e 114683643, a produção da prova foi declarada prejudicada (ID 124097526). Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu à colheita do depoimento pessoal da parte autora, nos termos do termo de audiência de ID 159848055. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 160721598), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se…

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