Processo 0810945-41.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0810945-41.2026.8.14.0000 TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: LUT ENGENHARIA LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória de ID nº 171131562, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0827020-28.2026.8.14.0301, em trâmite na 3ª Vara de Execução Fiscal da comarca de Belém, que deferiu parcialmente a liminar para determinar a liberação da emissão e do recebimento de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) pela impetrante, afastando, para o caso concreto, os efeitos restritivos do § 5º do art. 147 do RICMS/PA, mantendo, contudo, a inscrição estadual em caráter provisório. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento da conversão da inscrição estadual provisória em definitiva decorreu do regular exercício do poder de polícia tributária, em razão da ausência de idoneidade cadastral do sócio da agravada e da incompatibilidade entre o endereço informado e a atividade econômica declarada, inexistindo sanção política, razão pela qual requer a reforma da decisão e a cassação da liminar. Por decisão de ID nº 36618497, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões ID nº 37009836, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o bloqueio da emissão de NF-e configura sanção política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade. A decisão agravada tem a seguinte conclusão: “Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para determinar os seguintes comandos: a) DETERMINO que a autoridade coatora, ou quem lhe faça as vezes, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, libere o acesso e conceda a respectiva autorização para que a empresa impetrante (LUT ENGENHARIA LTDA) possa emitir e receber Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e) essenciais ao exercício de sua atividade econômica; b) AFASTO, incidentalmente e para o caso concreto, exclusivamente os efeitos restritivos impostos pelo § 5º do art. 147 do RICMS/PA, independentemente de a Inscrição Estadual da impetrante permanecer sob o status de "Provisória" até o julgamento do mérito do presente mandamus; c) fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da apuração de crime de desobediência; d) notifique-se, com urgência, a autoridade coatora para que tome ciência e cumpra esta decisão, bem como para que preste as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias; e) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Pará (Procuradoria-Geral do Estado - PGE/PA), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; f) transcorrido o prazo para informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará para emissão de parecer, retornando os autos conclusos para sentença em seguida.” A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que, em razão da manutenção da inscrição estadual da…
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