Processo 0810946-32.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0810946-32.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WAGNER TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAGNER TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A S E N T E N Ç A WAGNER TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que a ré lavrou o TOI nº 10780968, em 25/01/2023, sem prévia notificação, imputando-lhe irregularidade no medidor de energia elétrica no período de janeiro de 2021 a janeiro de 2023 e exigindo o pagamento de R$ 6.048,18 a título de recuperação de consumo. Sustenta que o ato inspetório se deu sem sua ciência, sem levantamento de carga instalada e sem perícia independente, comprometendo o contraditório. Relatou ainda que o fornecimento de energia foi cortado em 18/03/2024 e em 04/06/2024, tendo sido compelido a quitar parcelas do TOI impugnado para o restabelecimento do serviço. Requereu tutela de urgência para vedação de novos cortes, declaração de nulidade do TOI e das cobranças dele decorrentes, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida em ID. 131926696, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento em razão do débito oriundo do TOI, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A ré comprovou o cumprimento da medida (ID. 149381262). Devidamente citada, a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A apresentou contestação (ID. 150601506), sustentando a regularidade do procedimento com amparo na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a existência de laudo pericial atestando a irregularidade no medidor, a licitude do cálculo de recuperação de consumo pelo critério da média dos três maiores valores nos 12 ciclos anteriores, e a inexistência de dano moral indenizável. O autor apresentou réplica em id. 220765321, impugnando os documentos da defesa e reiterando a nulidade do TOI, destacando inconsistência no número de TOI indicado no laudo de calibração (TOI nº 10785060, diverso do TOI nº 10780968 impugnado). Em provas, o autor requereu prova pericial (ID. 243341963). A ré, em manifestação sobre provas (ID. 243664147), informou não ter outras provas a produzir, se reportando aos termos de sua contestação. É o relatório. DECIDO. Diante do desinteresse manifesto da parte ré em produzir outras provas,PROCEDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO(art. 355, I, do CPC). Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora questiona a cobrança levada a efeito pela parte ré a partir da lavratura de TOI, alegadamente ilegal. Primeiramente, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95. Nesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, (sec)1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22,…
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