Processo 0810947-11.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810947-11.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA VALMICELIA FELICIO FRANCA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA VALMICELIA FELICIO FRANCA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0820413-96.2026.8.14.0301), deferiu a medida liminar (Id. 170002372 - autos de origem) em favor do BANCO PAN S.A. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta a irregularidade da constituição em mora, alegando que a notificação extrajudicial não foi recebida pessoalmente, tendo sido entregue a pessoa diversa. Ademais, alega a existência de vícios maculadores no contrato, tais como a ausência de assinatura digital válida no contrato, abusividade das cobranças de tarifa de avaliação, registro de contrato, da tarifa de cadastro, abusividade da cláusula de capitalização diária de juros e taxa de juros acima da média. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório. DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita à agravante para o processamento deste recurso, nos termos art. 98, §5º, do CPC. O pedido de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 cinco dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Portanto, ressalte-se que a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular dos pressupostos supramencionados, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento posterior em sentido diverso. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada. No que tange à alegação de ausência de constituição em mora, baseada no fato de que a notificação extrajudicial não foi recebida pessoalmente, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por terceiro. Cumpre consignar que a referida tese não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Isso porque, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário, vejamos: Art. 2º (...) § 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, pacificou o seguinte entendimento: Em ação de busca…
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