Processo 0810948-46.2020.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810948-46.2020.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810948-46.2020.8.20.5106 Polo ativo J. E. C. F. Advogado(s): JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA, IGOR LEITE LINHARES Polo passivo A. K. D. Q. N. Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REGIME DE CONVIVÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTILHA DE VERBAS (FGTS E RESCISÓRIAS). USO DE IMÓVEL E RESSARCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que disciplinou regime de convivência paterna, manteve sucumbência recíproca, reconheceu a comunicabilidade de verbas de FGTS e rescisórias e fixou obrigação de ressarcimento pelo uso de imóvel, sob alegações de omissão e contradição em diversos pontos do julgado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito das questões já decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no acórdão embargado . 4. O acórdão examina expressamente o regime de convivência paterna e adota solução progressiva fundamentada em laudos psicológicos e estudos sociais, afastando alegação de omissão quanto à chamada logística protetiva . 5. A pretensão de detalhamento de retirada, entrega e videochamadas configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos aclaratórios . 6. A manutenção da sucumbência recíproca decorre de análise global dos pedidos e resultados, inexistindo contradição lógica entre fundamentação e dispositivo . 7. O acórdão reconhece de forma clara a comunicabilidade das verbas de FGTS e rescisórias, afastando alegação de omissão quanto à sua natureza jurídica . 8. A decisão aprecia a questão do uso do imóvel sob enfoque patrimonial e conclui pela existência de obrigação de ressarcimento, não havendo omissão quanto à natureza alimentar alegada . 9. Não há contradição entre o reconhecimento de obrigações alimentares e a imposição de ressarcimento, por se tratarem de naturezas jurídicas distintas . 10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais e precedentes invocados, desde que apresente fundamentação suficiente, como ocorre no caso . 11. Os embargos revelam inconformismo com o resultado e buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração . 12. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de vício no acórdão impede o acolhimento dos embargos declaratórios. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para rediscussão do mérito da causa. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos…

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