Processo 0810950-63.2016.8.12.0002
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I) A parte exequente requer a expedição de ofício para penhora de créditos da devedora em fintechs, operadoras de crédito e intermediadoras; II) De fato o artigo 139, inciso IV, do CPC, possibilita ao juízo o uso de medidas coercitivas para cumprimento da ordem judicial, contudo, sua aplicação deve se pautar pela razoabilidade e necessidade. No entanto, a medida deve se mostrar efetiva e necessária para o deslinde da execução. A expedição de ofício para as fintechs e intermediadoras (f. 342-4) se mostra inócua, pois todas as instituições financeiras indicadas já estão inclusas na pesquisa realizada no Infojud e Sisbajud, veja-se: "PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO SNIPER, SUSEP, CENSEC, CCS E EM BANCOS DIGITAIS (OU FINTECHS) - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe ao Judiciário, em circunstâncias justificadas, valer-se de todos os instrumentos legais colocados à sua disposição visando realizar diligências a fim de alcançar a atividade executiva, até mesmo quando não esgotadas todas as diligências (CPC, art. 139, IV). Na hipótese, apenas a pesquisa se justifica no sistema SNIPER, haja vista que: a) as informações buscadas na SUSEP podem ser obtidas no INFOJUD; b) a pesquisa no CENSEC não necessita de intervenção do Poder Judiciário; c) o CCS é restrita a uma finalidade específica, na forma do disposto no Convênio de Cooperação Institucional firmado entre o BACEN e o Conselho Nacional de Justiça, tratando-se de um instrumento de combate a ilícitos penais, e não para a satisfação de créditos; e d) o SISBAJUD abarca qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar, entre elas, Nubank, Picpay, Mercadopago, Pagseguro etc." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1421543-64.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 13/12/2023, p: 15/12/2023) III) Portanto, indefiro o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DE MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA para expedição de ofício para as fintechs e intermediadoras indicadas; IV) Requeira a exequente, em 15 dias, o quê de direito.
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