Processo 0810953-18.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0833195-38.2026.8.14.0301, ajuizado por INDUSPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS LTDA – EPP em face do DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS – DAIF/SEFA-PA. Na ação de origem, a impetrante narra que é indústria sediada no Município de Afuá/PA, inscrita no CNPJ sob nº 02.348.917/0001-07 e Inscrição Estadual nº 15.197.661-9, cuja atividade empresarial depende estruturalmente da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para comercialização de palmito em conserva. Sustenta que, em 05/03/2026, consulta pública ao cadastro estadual indicava sua situação como “Habilitada”; contudo, em 21/03/2026, passou a constar como “Não Habilitada”, conforme consulta SINTEGRA realizada em 25/03/2026, permanecendo, contraditoriamente, a observação de que estaria obrigada à emissão de NF-e. Aduz que, ao tentar transmitir nota fiscal, o sistema retornou a mensagem “Rejeição: Emissor não habilitado para emissão da NF-e/NFC-e”, evidenciando impedimento sistêmico imediato. Relata que possui passivo tributário acumulado, parte dele objeto de discussão administrativa e judicial, citando, como exemplo, o AINF nº 52016510001180-0 (10/2016), cuja cobrança foi parcialmente extinta por decadência no âmbito da Execução Fiscal nº 0800505-19.2022.8.14.0002. Afirma que, mesmo após decisão judicial reconhecendo a decadência de CDA específica, o débito continuaria constando como “vencido e não pago” no sistema da SEFA/PA. Alega que a suspensão da inscrição estadual e o consequente impedimento de emissão de NF-e configurariam sanção política, vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323 e 547), por constituírem meio indireto de cobrança de tributos, violando os princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica. Requereu, liminarmente, a imediata reabilitação de sua inscrição estadual e a liberação da emissão de notas fiscais, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O Juízo de origem, deferiu a liminar pleiteada, fundamentando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, destacando que os documentos anexados comprovavam a alteração cadastral e o impedimento de emissão de NF-e, bem como que a Administração Pública não poderia suspender inscrição estadual como meio coercitivo para cobrança de débitos tributários, ante a existência de meios próprios de cobrança. Invocou precedentes do STF, inclusive as Súmulas 70, 323 e 547, concluindo pela ilegalidade da medida restritiva. Face à decisão, o ESTADO DO PARÁ interpôs o presente Agravo de Instrumento, conforme petição recursal, argumentando, que a agravada encontrava-se em situação fiscal irregular, classificada como “ativo não regular”, em razão do descumprimento de obrigações tributárias, inclusive a não entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI relativa às competências 01/2026 e 02/2026. Afirma que, nos termos do art. 150, XI, do Decreto Estadual nº 4.676/2001, houve suspensão automática da inscrição estadual em 21/03/2026, após permanência superior a 30 dias em situação irregular. Aduz que a restrição cadastral não decorreu de ato arbitrário, mas da aplicação automática de norma legal, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Sustenta que a agravada admite a…
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