Processo 0810953-85.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0810953-85.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0810953-85.2026.8.14.0301 (PJe). AUTOR: ALESSANDRO JOSE SEABRA GONCALVES FEIO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta em face do ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando a reinclusão no concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área de conhecimento: Direito, sob o argumento de que teria sido indevidamente excluído na etapa de heteroidentificação destinada aos candidatos concorrentes às vagas reservadas às cotas raciais. Sustenta, em síntese, que se autodeclarou pardo, no momento da inscrição, e que a decisão da comissão de heteroidentificação teria sido arbitrária e carente de fundamentação adequada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida pleiteada. Consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a política de reserva de vagas para candidatos negros, prevista na Lei nº 12.990/2014, admite não apenas a autodeclaração do candidato, mas também a verificação da veracidade dessa declaração por meio de comissões de heteroidentificação, justamente com o objetivo de evitar fraudes e garantir a correta aplicação da política pública afirmativa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 186, reconheceu a constitucionalidade tanto da autoidentificação quanto da heteroidentificação como mecanismos legítimos de identificação étnico-racial, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos utilizados na condução de concursos públicos, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou violação às regras editalícias. Nesse contexto, destaca-se o entendimento firmado no AgInt nos EDcl no RMS 69.978/BA, em que se assentou que o critério de confirmação do direito à concorrência em vagas reservadas deve fundar-se primordialmente no fenótipo do candidato, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios adotados pela comissão avaliadora, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. A atuação judicial em matéria de concurso público deve, portanto, restringir-se ao controle de legalidade do ato administrativo, não sendo possível ao Judiciário substituir a avaliação realizada pela comissão especializada responsável pelo procedimento de heteroidentificação. No caso concreto, a parte autora limita-se a sustentar que possui características fenotípicas…

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