Processo 0810954-03.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810954-03.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 0810954-03.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO C/C TUTELA ANTECIPADA RECURSAL AGRAVANTE: LEONARDO DA CONCEICAO LIMA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LEONARDO DA CONCEICAO LIMA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA, que - nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804574-84.2025.8.14.0133, movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. -, deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do bem objeto da lide. Em suas razões recursais, esclarece o Agravante que o Juízo a quo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo, contudo sem se atentar que o contrato eletrônico não é válido, diante da ausência de ICP. Prossegue, aduzindo que não houve sua constituição em mora, uma vez que o AR foi recebido foi recebido por terceiro. Ademais, afirma que não foram analisadas a abusividade das cláusulas contratuais e capitalização dos juros, o que descaracterizariam a mora. Nesses termos, postula: “a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) Em sede de tutela, ante o periculum in mora e o fumus boni iuris demonstrados, a suspensão imediata da decisão agravada e o recolhimento do mandado a ser expedido e, por consequência, declarar nulos todos os atos praticados após a liminar, retornando ao status quo anterior a concessão da liminar, inclusive com a devida RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO em caso de apreensão, já que irregular por ausência de requisitos de procedibilidade da Ação deBusca e apreensão; c) No mérito, o indeferimento da petição inicial, uma vez que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 330, IV e art. 485, IV, do CPC/2015. E, ao final, JULGAR PROCEDENTE o presente recurso de Agravo de Instrumento, SUSPENDENDO em definitivo a r. Decisão guerreada.”. Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório do necessário. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao ora Recorrente. Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Registra-se, por oportuno, que se deixou de intimar a parte contrária porque o julgamento imediato deste agravo de instrumento não lhe trará prejuízos. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato eletrônico, para instruir a ação de busca e apreensão, bem como comprovação de constituição ou não em mora do Agravante e análise da abusividade contratual. Pois bem. Compulsando os autos e em análise aos documentos anexados, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura eletrônica – protocolo de assinatura eletrônica com IP da máquina, data hora e navegador -, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em Juízo. Cediço que o contrato eletrônico é o negócio jurídico realizado pelas partes contratantes, cuja manifestação de vontade é…

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